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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 4/2026
O ensino superior militar sofreu uma profunda reforma nos últimos anos, designadamente em resultado do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, o qual estabelece a orgânica do ensino superior militar, consagra as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprova, ainda, o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).
Nos termos daquele decreto-lei, o IUM é uma instituição de ensino superior universitário militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, integrando, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma de natureza politécnica, a Unidade Politécnica Militar.
O Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, determina que a orgânica das unidades orgânicas autónomas de natureza universitária do IUM é aprovada por decreto regulamentar.
Nestes termos, cabe aprovar a orgânica da Escola Naval, no quadro de um processo de consolidação institucional e de melhoria contínua do ensino superior militar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece a orgânica da Escola Naval (EN).
Artigo 2.º
Missão
1 - A EN é um órgão de base da Marinha e encontra-se integrada como unidade orgânica autónoma de natureza universitária, no Instituto Universitário Militar (IUM).
2 - A EN tem por missão formar oficiais da Marinha habilitados ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões da Marinha e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção e chefia.
Artigo 3.º
Especificidades
O ensino ministrado pela EN insere-se no sistema de ensino superior militar (ESM), com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades da Marinha e caracteriza-se por:
a) Uma preparação de quadros qualificados com competências e capacidade para comandar, dirigir e chefiar em situações de risco e incerteza, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional;
b) Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica, destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;
c) Uma formação destinada a potenciar o pensamento científico inovador, através do incentivo às atividades de Investigação, Desenvolvimento e Inovação (ID&I) nas áreas de interesse da segurança e da defesa nacional;
d) Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar;
e) Uma formação e treino militar e uma adequada preparação física, visando conferir aos alunos a aptidão física e psíquica imprescindível ao exercício das suas funções.
Artigo 4.º
Competências
1 - São competências da EN:
a) Organizar e ministrar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
b) Garantir a criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
c) Promover a investigação científica e o apoio e participação em instituições científicas;
d) Assegurar a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
e) Prestar serviços à comunidade e apoiar o desenvolvimento;
f) Assegurar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
g) Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
h) Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e a defesa nacional;
i) Promover outras atividades por determinação específica do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
2 - A EN pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou de mestre, que constituam habilitação complementar para o ingresso nos quadros permanentes ou para a prestação de serviço efetivo militar na Marinha na categoria de oficiais, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Autonomia
A EN goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do IUM.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA NAVAL
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 6.º
Estrutura
A EN compreende:
a) O Comando;
b) As estruturas de apoio ao Comando;
c) Os órgãos de conselho;
d) A Direção de Ensino (DE);
e) O Corpo de Alunos;
f) As estruturas de apoio;
g) O Centro de Investigação Naval (CINAV).
SECÇÃO II
COMANDO DA ESCOLA NAVAL
Artigo 7.º
Comando
O Comando da EN compreende:
a) O Comandante;
b) O 2.º Comandante.
SUBSECÇÃO I
COMANDANTE
Artigo 8.º
Nomeação
O Comandante da EN é um contra-almirante, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA.
Artigo 9.º
Competências
1 - O Comandante da EN depende hierarquicamente do CEMA e relaciona-se com o Comandante do IUM nas matérias expressamente previstas no diploma que aprova a orgânica do ESM e o Estatuto do IUM.
2 - O Comandante dirige as atividades da EN e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe:
a) Convocar os órgãos de conselho e presidir às suas reuniões;
b) Aprovar, nos termos da lei e do presente decreto regulamentar, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas;
c) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;
d) Aprovar os planos e o relatório anual das atividades;
e) Aprovar o calendário anual de atividades, os planos de trabalhos escolares e os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
f) Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
g) Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;
h) Promover o desenvolvimento da investigação científica;
i) Aprovar a distribuição do serviço docente, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
j) Nomear e exonerar as chefias dos diversos órgãos, quando tal competência lhe esteja atribuída por lei ou pelo presente decreto regulamentar;
k) Exercer as competências disciplinares, em conformidade com o disposto na lei, nos estatutos e no presente decreto regulamentar;
l) Superintender na gestão da área académica;
m) Aprovar os conteúdos dos estágios e dos tirocínios dos ciclos de estudos, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
n) Aprovar os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
o) Nomear júri de concursos de admissão de alunos aos cursos da EN;
p) Nomear os júris de provas académicas, ouvida a Comissão Científica;
q) Decidir sobre requerimentos para repetição de ano, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
r) Homologar o abate ao efetivo do Corpo de Alunos;
s) Instituir prémios escolares e incentivos académicos;
t) Estabelecer as normas dos regimes de internato e licenças dos alunos;
u) Homologar as classificações anuais dos alunos;
v) Assinar as cartas de curso e diplomas dos graus académicos, no quadro das suas competências próprias ou que lhe forem delegadas;
w) Orientar e superintender na gestão administrativo-logística e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
x) Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis nacionais, ou estrangeiras de ensino superior e de investigação, mediante parecer prévio do Conselho Científico, bem como praticar os demais atos, para tal necessários;
y) Representar a EN nos órgãos universitários onde tem assento.
3 - Compete ainda ao Comandante da EN:
a) Propor as áreas de formação e as especialidades em que a EN confere, respetivamente, o grau académico de licenciado e de mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que a EN pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau académico de doutor, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
b) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
c) Propor as estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos ministrados na EN e respetivas alterações, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
d) Propor a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas, no quadro das suas competências próprias ou delegadas;
e) Propor o valor das propinas dos cursos ministrados pela EN, ouvidos os órgãos de conselho;
f) Homologar as quotas de mérito dos alunos;
g) Homologar as classificações de aptidão militar-naval atribuídas pelo Conselho Disciplinar;
h) Estabelecer as diretivas relativas aos aspetos técnicos inerentes à execução das missões de instrução e treino pelas unidades navais na sua dependência técnica, onde embarquem alunos da EN;
i) Exercer as demais competências atribuídas pelos regulamentos militares aos comandantes de unidades da Marinha e daquelas que o CEMA nele delegar;
j) Exercer as demais competências conferidas por lei ou que lhe tenham sido delegadas;
k) Propor a homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos.
4 - Compete ainda ao Comandante da EN propor ao CEMA:
a) A abertura de concursos para recrutamento, seleção e contratação de docentes e investigadores civis, e contratação de pessoal, a qualquer título, ouvida a Comissão Científica;
b) A designação dos membros dos júris de concursos de docentes;
c) A abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos da EN;
d) A dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos;
e) A concessão de licenças sabáticas;
f) A aprovação do sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes, atenta a regulamentação geral sobre a matéria estabelecida pelo comandante do IUM e ouvidos os respetivos órgãos de conselho;
g) Alterações à estrutura orgânica;
h) A personalidade escolhida para patrono dos cursos cujos concursos sejam efetuados pela EN;
i) A nomeação do 2.º Comandante, do Diretor de Ensino, do Comandante do Corpo de Alunos e do Diretor do CINAV;
j) A nomeação por escolha de oficiais para o desempenho de funções docentes, nos termos do presente decreto regulamentar, ouvida a comissão científica;
k) O recrutamento de docentes por convite, ouvida a Comissão Científica;
l) Ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios;
m) A aprovação da proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas.
5 - O comandante da EN exerce as competências referidas nos números anteriores em articulação com os órgãos competentes do IUM, sempre que aplicável.
6 - O Comandante da EN pode delegar as suas competências nos titulares dos órgãos que lhe estão subordinados, com observância do regime da delegação e subdelegação de competências aplicável.
SUBSECÇÃO II
2.º COMANDANTE
Artigo 10.º
Nomeação
O 2.º Comandante da EN é um capitão-de-mar-e-guerra, da classe de marinha, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA.
Artigo 11.º
Competências
1 - Compete ao 2.º Comandante da EN:
a) Coadjuvar o Comandante;
b) Assegurar a suplência do Comandante, nas suas ausências e impedimentos;
c) Exercer as competências estabelecidas na lei e no presente decreto regulamentar, bem como as que lhe forem delegadas pelo Comandante;
d) Presidir aos órgãos de conselho nas ausências ou impedimentos do Comandante;
e) Inspecionar, orientar e coordenar as atividades dos departamentos e serviços de apoio;
f) Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na EN, com exceção dos que sejam específicos da área do ensino e investigação;
g) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe for atribuída pelo Regulamento Interno da EN e demais legislação em vigor;
h) Decidir sobre os assuntos que lhe tenham sido atribuídos, em conformidade com as diretivas e determinações do Comandante;
i) Promover e assegurar a execução das diretivas, ordens e instruções do Comandante;
j) Zelar pela segurança e disciplina na unidade;
k) Supervisionar o enquadramento militar, disciplinar e administrativo dos alunos, coadjuvado pelo Comandante do Corpo de Alunos;
l) Supervisionar a atividade da Secretaria Central, do serviço de escala e da segurança militar da unidade.
2 - Nas suas ausências ou impedimentos, a suplência do 2.º Comandante é assegurada pelo oficial mais antigo que desempenhe um cargo de direção ou de comando na EN.
SECÇÃO III
ESTRUTURAS DE APOIO AO COMANDO
Artigo 12.º
Estrutura
As estruturas de apoio ao comando asseguram o apoio necessário à ação de comando e compreendem:
a) O Gabinete de Relações Públicas e Divulgação (GRPD);
b) O Gabinete de Relações Externas e Internacionalização (GREI);
c) O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ);
d) O Gabinete de Planeamento Estratégico (GPE);
e) O Gabinete Jurídico;
f) O Gabinete de Apoio ao Comandante (GAC);
g) A Capelania.
SUBSECÇÃO I
GABINETE DE RELAÇÕES PÚBLICAS E DIVULGAÇÃO
Artigo 13.º
Competências
O GRPD presta apoio nas áreas das relações-públicas, de protocolo, de divulgação, de comunicação e de imagem do Comando, competindo-lhe, em especial:
a) Planear, executar e controlar as atividades de comunicação interna, externa e de relações públicas da EN;
b) Planear, coordenar e controlar todas as atividades cerimoniais e protocolares da EN;
c) Planear, gerir e controlar as atividades relativas aos sistemas de comunicação e de informação e à gestão da informação e do conhecimento;
d) Divulgar os concursos de admissão de alunos à EN e promover as ações de divulgação junto das escolas e outras instituições de ensino;
e) Cooperar com o Gabinete do CEMA na divulgação da EN junto dos meios de comunicação social;
f) Assegurar o apoio ao Comando nos assuntos relativos à cooperação e ao intercâmbio cultural, com instituições nacionais e estrangeiras.
Artigo 14.º
Chefia, organização e funcionamento
1 - O Chefe do GRPD é um oficial superior ou um técnico superior do mapa de pessoal civil da Marinha, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.
2 - A organização e funcionamento do GRPD são definidos em normativo interno da EN.
SUBSECÇÃO II
GABINETE DE RELAÇÕES EXTERNAS E INTERNACIONALIZAÇÃO
Artigo 15.º
Competências
Compete ao GREI promover, analisar e conduzir ações de cooperação pedagógica, técnica, científica e militar com outros países, bem como com entidades internacionais, incluindo programas de mobilidade e de intercâmbio de alunos e de docentes.
Artigo 16.º
Chefia, Organização e Funcionamento
1 - O Chefe do GREI é um oficial ou um docente do mapa do pessoal docente civil da EN, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.
2 - A organização e o funcionamento do GREI são definidos em normativo interno da EN.
SUBSECÇÃO III
GABINETE DE AVALIAÇÃO E QUALIDADE
Artigo 17.º
Competências
Compete ao GAQ, em articulação com os órgãos de avaliação e qualidade do IUM:
a) Apoiar o Comando no planeamento estratégico para a melhoria contínua da qualidade, cobrindo as vertentes do ensino, internacionalização, investigação, desenvolvimento, inovação, colaboração interinstitucional e com a comunidade, serviços de apoio e gestão do pessoal;
b) Gerir o sistema integrado de gestão da qualidade da EN, cobrindo as áreas relativas à política e objetivos da qualidade, da oferta formativa, qualidade das aprendizagens e apoio aos estudantes, investigação e desenvolvimento, relações com o exterior, recursos humanos e materiais e serviços, sistemas de informação, informação pública e internacionalização;
c) Desenvolver as ações e atividades necessárias à autoavaliação e à garantia da acreditação dos ciclos de estudos da EN;
d) Elaborar o anuário da EN.
Artigo 18.º
Chefia, Organização e Funcionamento
1 - O Chefe do GAQ é um oficial superior ou um professor do mapa de pessoal docente civil da EN com o grau de doutor ou mestre, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.
2 - A organização e o funcionamento do GAQ são definidos em normativo interno da EN.
SUBSECÇÃO IV
GABINETE DE PLANEAMENTO ESTRATÉGICO
Artigo 19.º
Competências
Compete ao GPE estabelecer o plano estratégico da EN, em alinhamento com as diretivas estratégicas da Marinha e do ESM, bem como proceder à sua atualização, monitorização e controlo.
Artigo 20.º
Chefia, Organização e Funcionamento
1 - O Chefe do GPE é um oficial superior com competências na área da gestão, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.
2 - A organização e o funcionamento do GPE são definidos em normativo interno da EN.
SUBSECÇÃO V
GABINETE JURÍDICO
Artigo 21.º
Competências
O Gabinete Jurídico presta apoio e assessoria ao Comando e aos órgãos e serviços da EN em matéria jurídica, competindo-lhe, em especial:
a) Elaborar pareceres, informações e projetos de decisão sobre aspetos de natureza jurídica suscitados no âmbito das competências da EN;
b) Colaborar com os órgãos da EN no apoio à decisão em matérias jurídico-administrativas;
c) Colaborar na instrução de processos disciplinares, comuns ou especiais, bem como de processos de apuramento de responsabilidade civil e de averiguações por acidente em serviço;
d) Apoiar a elaboração de processos disciplinares escolares;
e) Prestar assessoria jurídica, apoio e acompanhamento aos processos administrativos e graciosos que envolvam a EN, junto das entidades competentes.
Artigo 22.º
Chefia
O Chefe do Gabinete Jurídico é um oficial, superior ou subalterno, ou um técnico superior do mapa de pessoal civil da Marinha, com formação académica em Direito, na dependência hierárquica do Comandante da EN, sendo por este nomeado e exonerado.
SUBSECÇÃO VI
GABINETE DE APOIO AO COMANDANTE
Artigo 23.º
Gabinete de Apoio ao Comandante
1 - O GAC compreende o secretário do Comandante e o adjunto do Comandante.
2 - O secretário do Comandante é um assistente técnico, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.
3 - O adjunto do Comandante é um sargento-mor, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, competindo-lhe:
a) Apoiar o Comandante da EN na sua ação de comando;
b) Acompanhar o Comandante da EN em revistas e inspeções;
c) Aconselhar o Comando em assuntos relacionados com a vida interna da unidade;
d) Assegurar a representatividade das categorias de sargentos e praças em serviço na EN;
e) Garantir o devido enquadramento dos sargentos e das praças.
SUBSECÇÃO VII
CAPELANIA
Artigo 24.º
Competências
Compete à Capelania garantir a assistência religiosa ao pessoal da EN, bem como aos seus familiares, competindo-lhe em especial:
a) Planear e executar as ações previstas no Plano de Ação Pastoral do Ordinariato Castrense;
b) Colaborar com o Comando do Corpo de Alunos na ação formativa dos alunos, bem como promover atividades para o pessoal docente, não docente e discente;
c) Colaborar nas atividades recreativas e culturais da EN;
d) Possibilitar o cumprimento dos deveres de culto aos militares fiéis de confissões não cristãs e de comunidades não católicas.
Artigo 25.º
Chefia
O Chefe da Capelania é um oficial capelão nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante parecer prévio do Ordinário Castrense.
SECÇÃO IV
ÓRGÃOS DE CONSELHO
SUBSECÇÃO I
ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO
Artigo 26.º
Composição
1 - São órgãos de conselho da EN:
a) A Comissão Científica;
b) A Comissão Pedagógica;
c) O Conselho Disciplinar.
2 - Os membros dos órgãos de conselho são nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º
Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O funcionamento dos órgãos de conselho rege-se pelas seguintes normas gerais:
a) A convocatória, da competência do presidente do respetivo órgão, acompanhada da ordem de trabalhos, é comunicada aos membros com a antecedência mínima de oito ou dois dias, consoante se trate, respetivamente, de reuniões ordinárias ou extraordinárias;
b) Os órgãos de conselho deliberam validamente estando presente a maioria simples dos seus membros;
c) As deliberações são tomadas por consenso ou, quando sujeitas a votação, por maioria simples dos votos, com as exceções fixadas no presente decreto regulamentar;
d) As deliberações que individualmente se refiram a juízos de valor sobre o comportamento ou a qualidade de pessoas são tomadas por escrutínio secreto;
e) Os membros podem propor a inclusão na ordem do dia de propostas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito do respetivo órgão;
f) Das reuniões são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente, devendo ser facultadas a todos os membros;
g) Os órgãos de conselho podem integrar membros convidados, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da EN;
h) O Comandante da EN pode solicitar a presença em reunião dos órgãos de conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista à colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação ou de investigação;
i) Os órgãos de conselho elaboram os respetivos regimentos;
j) Os órgãos de conselho nomeiam os respetivos secretários, que participam nas reuniões sem direito a voto;
k) As atas das reuniões são submetidas ao visto do Comandante da EN.
2 - As Comissões Científica e Pedagógica reúnem obrigatoriamente em sessão pública para a abertura solene das aulas de cada ano letivo, no final de cada semestre e sempre que forem convocadas pelo Comandante da EN.
3 - As Comissões Científica e Pedagógica integram, respetivamente, membros que fazem parte do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico do IUM, sendo designados para o efeito.
SUBSECÇÃO II
COMISSÃO CIENTÍFICA
Artigo 28.º
Competências
1 - À Comissão Científica incumbe emitir parecer sobre assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino na EN, sem prejuízo das competências do Conselho Científico do IUM.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Comissão Científica elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior universitário e da investigação, elaborar o respetivo regimento e pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre:
a) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação, sem estatuto de unidades orgânicas;
b) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos;
c) Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
d) Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;
e) Áreas de formação conferidas pelo grau de licenciado;
f) Especialidades conferidas pelo grau de mestre;
g) Ramos do conhecimento e especialidades em que a EN pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior para a realização de ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico;
h) Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo para as linhas de investigação e projetos em curso no âmbito da atividade do CINAV;
i) Distribuição do serviço docente;
j) Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal docente;
k) Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de investigadores do mapa de pessoal investigador;
l) Atos previstos no estatuto da carreira docente universitária e no estatuto da carreira de investigação científica relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
m) Recrutamento de docentes por convite;
n) Propostas sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas académicas dos alunos;
o) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
p) Instituição de prémios escolares;
q) Acordos e parcerias, nacionais e internacionais;
r) Propostas de nomeação definitiva de professores militares;
s) Valor das propinas dos cursos de pós-graduação.
3 - Compete ainda à Comissão Científica pronunciar-se sobre:
a) A nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente e investigador, no respeito pelo previsto no estatuto da carreira docente universitária e no estatuto da carreira de investigação científica;
b) A creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
c) Alteração dos critérios de aprovação e de exclusão dos alunos.
Artigo 29.º
Estrutura
1 - A Comissão Científica é composta por:
a) O Comandante da EN, que preside;
b) O Diretor de Ensino;
c) Cinco representantes designados entre os docentes e propostos pelo Comandante da EN ao Comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação fazem também parte do Conselho Científico do IUM.
2 - Os membros da Comissão Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem potenciais opositores.
3 - A Comissão Científica é constituída preferencialmente por detentores do grau académico de doutor.
4 - Podem participar nas reuniões da Comissão Científica outros docentes que o Comandante da EN decida convidar em razão da matéria, mas sem direito a voto.
SUBSECÇÃO III
COMISSÃO PEDAGÓGICA
Artigo 30.º
Competências
1 - A Comissão Pedagógica destina-se a emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, sem prejuízo das competências do Conselho Pedagógico do IUM.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Comissão Pedagógica elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, elaborar o respetivo regimento e pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
a) Definição da orientação e métodos pedagógicos a seguir nos diversos cursos;
b) Avaliação dos cursos e do rendimento escolar, assim como análise do sucesso e insucesso escolares;
c) Alterações e ajustamentos curriculares adequados à evolução do ensino;
d) Conclusões dos relatórios respeitantes a atividades externas complementares de ensino;
e) Regime de avaliação dos alunos;
f) Alteração dos critérios de aprovação e de exclusão dos alunos;
g) Exclusão de alunos;
h) Atribuição de prémios ou recompensas;
i) Relevação de sanções;
j) Mudanças de cursos;
k) Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo;
l) Regulamentação respeitante à EN, com incidência direta nas atividades de ensino;
m) Análise das atividades do ano letivo anterior;
n) Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte;
o) Normas de aproveitamento escolar, vida interna e administrativa dos alunos;
p) Normas relativas a embarques e outros estágios e tirocínios;
q) Requerimentos para repetição de ano;
r) Criação de ciclos de estudos e sobre as propostas de organização e alteração dos planos dos ciclos de estudos ministrados;
s) Mapas de Exames;
t) Regulamento Disciplinar Escolar.
Artigo 31.º
Estrutura
1 - A Comissão Pedagógica é composta por:
a) O Comandante da EN, que preside;
b) O Diretor de Ensino;
c) O Comandante do Corpo de Alunos;
d) Três representantes designados de entre os docentes, propostos pelo Comandante da EN ao Comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico do IUM;
e) Três representantes designados entre os discentes, propostos pelo Comandante da EN ao Comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico do IUM.
2 - Podem participar nas reuniões da Comissão Pedagógica outros docentes ou discentes que o Comandante da EN decida convidar, em razão da matéria, mas sem direito a voto.
SUBSECÇÃO IV
CONSELHO DISCIPLINAR
Artigo 32.º
Competências
1 - O Conselho Disciplinar é o órgão de conselho para assuntos de natureza disciplinar dos alunos.
2 - Compete ao Conselho Disciplinar elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o respetivo regimento e pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre:
a) Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos, previstos no regulamento interno da EN;
b) Métodos de avaliação da conduta dos alunos;
c) Relevação das sanções de proibição de saída escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;
d) Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar.
3 - O Conselho Disciplinar reúne obrigatoriamente para:
a) Atribuir as classificações decorrentes da avaliação da aptidão militar-naval dos alunos relativas aos períodos escolares;
b) Emitir parecer sobre a atribuição de prémios e recompensas aos alunos que se distingam pelo seu comportamento e qualidades militares;
c) Emitir parecer sobre qualquer aluno que, por motivos disciplinares, falta de aproveitamento, vocação ou inadaptação, se encontre sujeito a ser expulso nos termos do regulamento interno da EN;
d) Dar parecer sobre projetos de alteração ao regime disciplinar escolar.
4 - O parecer sobre a expulsão referida na alínea c) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.
Artigo 33.º
Estrutura
1 - O Conselho Disciplinar é composto por:
a) O Comandante da EN, que preside;
b) O 2.º Comandante, que assegura a suplência do presidente nas suas ausências ou impedimentos;
c) O Comandante do Corpo de Alunos;
d) Os Diretores de Curso;
e) O Chefe do Gabinete de Psicologia;
f) Os Comandantes das Companhias de alunos.
2 - O Conselho Disciplinar tem como secretário o comandante de companhia de alunos mais moderno.
SECÇÃO V
DIREÇÃO DE ENSINO
SUBSECÇÃO I
COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA
Artigo 34.º
Competências
Compete à DE assegurar o planeamento, a programação, a execução e o controlo da educação científica, técnica e cultural.
Artigo 35.º
Estrutura
1 - A DE compreende:
a) O Diretor de Ensino;
b) O Adjunto do Diretor de Ensino;
c) Os Departamentos de ensino universitário;
d) O Gabinete de Estudos;
e) Os coordenadores dos ciclos de estudos;
f) Os diretores de curso;
g) O Departamento dos Serviços Académicos e de Planeamento do Ensino;
h) Os serviços de apoio escolar.
2 - Podem ser criados departamentos, sem estatuto de unidades orgânicas, ou extintos os existentes, por despacho do CEMA, mediante proposta do Comandante da EN, ouvidos os órgãos de conselho da EN.
3 - Por despacho do CEMA, sob proposta do Comandante da EN, podem constituir-se centros de estudo em áreas específicas, secções autónomas ou integradas nos departamentos, sem estatuto de unidades orgânicas, por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da formação e da investigação.
SUBSECÇÃO II
DIREÇÃO
Artigo 36.º
Diretor de Ensino
1 - O Diretor de Ensino é o responsável direto perante o Comandante da EN por todos os assuntos relacionados com o ensino ministrado na EN, sendo considerado, no âmbito escolar e funcional, hierarquicamente superior aos docentes da EN.
2 - Compete ao Diretor de Ensino:
a) Exercer autoridade técnica sobre todos os docentes no âmbito do ensino, podendo delegá-la nos coordenadores dos departamentos de ensino universitário;
b) Solicitar parecer à Comissão Científica e à Comissão Pedagógica sobre matérias da sua competência;
c) Dirigir os órgãos e serviços da DE;
d) Propor ao Comandante da EN medidas de carácter pedagógico sobre assuntos relacionados com a orientação do ensino;
e) Promover a elaboração do plano e calendário anual de atividades e dos planos de trabalhos escolares;
f) Promover a elaboração de normativo interno relativo ao planeamento, programação, execução e controlo das atividades de ensino, formação e investigação, tendo em vista o cumprimento das competentes diretivas do Comando;
g) Superintender e controlar as atividades escolares de ensino e de formação;
h) Propor, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos e os departamentos de ensino universitário, reajustamentos nos planos dos cursos, nos programas das unidades curriculares e nos estágios e tirocínios, para garantir a melhoria contínua do ensino;
i) Propor, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos e os departamentos de ensino universitário, a coordenação e distribuição do serviço docente e a nomeação dos elementos do corpo docente da EN para funções de gestão do ensino e outras tarefas de índole escolar;
j) Elaborar e submeter ao Comandante da EN as propostas de recrutamento de docentes, acompanhadas do respetivo calendário previsto para os procedimentos, independentemente do vínculo e categoria;
k) Coordenar e compatibilizar as necessidades humanas e materiais apresentadas anualmente pelos departamentos de ensino universitário e pelas estruturas de apoio do Diretor de Ensino, tendo em vista a apresentação oportuna do plano global das necessidades para o ano letivo seguinte;
l) Orientar e superintender os assuntos relativos à biblioteca e ao museu escolar da EN;
m) Nomear os membros dos júris dos exames escolares e propor a nomeação dos diretores de instrução e de outros oficiais acompanhantes dos alunos nas viagens de instrução;
n) Homologar as classificações dos testes e exames realizados pelos alunos;
o) Presidir ao júri dos concursos de admissão de alunos à EN para que tenha sido designado;
p) Assegurar, no seio dos departamentos de ensino universitário, o desenvolvimento de dissertações ou trabalhos de projeto de mestrado, livros ou brochuras por áreas temáticas com competências residentes na EN e de reconhecida qualidade.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, a suplência do Diretor de Ensino é assegurada pelo coordenador mais antigo dos departamentos de ensino universitário.
4 - O Diretor de Ensino da EN é um capitão-de-mar-e-guerra, nomeado e exonerado pelo CEMA, preferencialmente doutorado, na dependência direta do Comandante da EN.
Artigo 37.º
Adjunto do Diretor de Ensino
O Diretor de Ensino é coadjuvado por um adjunto, oficial superior ou técnico superior nomeado e exonerado pelo Comandante da EN sob proposta do Diretor de Ensino, competindo-lhe exercer as competências que lhe forem delegadas.
SUBSECÇÃO III
DEPARTAMENTOS DE ENSINO UNIVERSITÁRIO
Artigo 38.º
Competências
1 - Os departamentos de ensino universitário congregam os meios humanos e materiais de índole científica, técnico-científica e pedagógica, agrupados de acordo com as suas afinidades, gerindo, nas melhores condições de economia e funcionalidade, a atividade escolar e a produção científica com vista ao incremento da qualidade do ensino, da aprendizagem e do progresso da investigação.
2 - Os Departamentos de Ciências e Tecnologia, Humanidades e Gestão e Ciências do Mar coordenam e orientam o ensino das matérias integradas nas respetivas áreas científicas e tecnológicas.
3 - Compete ao Departamento Militar-Naval coordenar a formação ética, militar, cívica e comportamental ajustada aos princípios e aos conceitos inerentes à condição de militar e no respeito pelas tradições da Marinha, bem como coordenar e orientar a preparação física e formação marinheira de todos os alunos.
4 - Os departamentos de ensino universitário integram laboratórios, salas técnicas, centros e outras infraestruturas de ensino, de formação e de investigação correspondentes às unidades curriculares respetivas, cuja gestão lhes está diretamente cometida.
5 - Os departamentos de ensino universitário têm a seu cargo as instalações escolares diretamente afetas às suas unidades curriculares.
6 - Os departamentos de ensino universitário integram todos os docentes das unidades curriculares que deles façam parte.
7 - Os departamentos de ensino universitário dispõem do pessoal necessário para colaborar no ensino, e para assegurar a conservação e manutenção dos respetivos equipamentos e outro material escolar permanentemente afetos ao ensino das unidades curriculares que lhes estão atribuídas.
Artigo 39.º
Estrutura
São departamentos de ensino universitário:
a) O Departamento de Ciências e Tecnologia;
b) O Departamento de Humanidades e Gestão;
c) O Departamento de Ciências do Mar;
d) O Departamento Militar-Naval.
Artigo 40.º
Coordenadores dos departamentos
1 - Os departamentos de Ciências e Tecnologia, de Humanidades e Gestão e de Ciências do Mar são coordenados por docentes, nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, de entre os docentes que desempenhem funções nos respetivos departamentos, habilitados com o grau de doutor.
2 - O Departamento Militar-Naval é coordenado pelo Comandante do Corpo de Alunos, habilitado com grau de doutor ou mestre.
Artigo 41.º
Competências dos coordenadores
Compete aos coordenadores dos departamentos de ensino:
a) Coordenar o trabalho do departamento, em conformidade com as diretivas superiormente estabelecidas;
b) Promover, no seu âmbito, os trabalhos necessários à constante atualização e coordenação dos programas dos planos de estudos e das unidades curriculares do respetivo departamento e propor as alterações consideradas convenientes;
c) Coordenar a elaboração de textos de apoio e propor a aquisição de livros e publicações necessários ao estudo das matérias da área do departamento;
d) Propor a aquisição ou reparação de equipamento e material escolar especialmente necessário às unidades curriculares do âmbito do respetivo departamento;
e) Assegurar o apoio aos projetos de ID&I de acordo com as possibilidades do departamento;
f) Analisar os relatórios dos professores e propor medidas que decorram dessa análise;
g) Propor a distribuição do serviço e a contratação de docentes;
h) Propor a constituição de júris escolares em coordenação com os restantes departamentos;
i) Propor, para estudo, as alterações necessárias à atualização do ensino e das normas que o regem;
j) Coordenar e orientar o ensino de matérias científicas e técnico-navais dos cursos conferentes dos graus académicos de mestre e doutor que não sejam condição para o ingresso nos quadros permanentes;
k) Garantir o ensino das unidades curriculares das suas áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de ensino que considerem mais adequados para cada uma delas;
l) Promover o recrutamento e admissão dos alunos destinados aos cursos de pós-graduação em que a EN esteja envolvida, nomeadamente em associação;
m) Propor o recrutamento e admissão de docentes, por convite, para os cursos de pós-graduação, mediante sancionamento dos órgãos competentes da EN;
n) Promover e apoiar a realização de ciclos de estudos de pós-graduação em exclusividade ou em associação e intercâmbios científicos com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, nomeadamente para ministrar cursos de pós-graduação em associação, ouvidos os departamentos envolvidos, mediante sancionamento do Comando da EN e pareceres das comissões científica e pedagógica;
o) Propor protocolos com empresas ou outras instituições que no seio de um plano de contrapartidas, permita uma interação profícua entre a coordenação do curso pós-graduado e a instituição, com resultado em apoios financeiros diretos e indiretos e a valorização de conhecimentos;
p) Promover a realização de cursos de formação ou seminários de duração reduzida, desejavelmente convertíveis em unidades de crédito do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), em áreas temáticas emergentes da segurança e defesa ou objetivos de interesse militar ou nacional;
q) Apoiar e cooperar na organização de doutoramentos e pós-doutoramentos, de militares e de civis, inseridos em associações da EN com outras instituições de ensino superior, que revistam interesse para a Marinha;
r) Realizar e apoiar ou propor cursos de especialização, de atualização e de qualificação, nas áreas científicas predominantes do departamento;
s) Analisar e propor o reconhecimento e validação de competências, nos termos do regulamento de creditação e reconhecimento de competências da EN.
SUBSECÇÃO IV
GABINETE DE ESTUDOS
Artigo 42.º
Competências
O Gabinete de Estudos é o serviço de apoio do Diretor de Ensino, competindo-lhe:
a) Desenvolver estudos, elaborar relatórios e apresentar propostas no âmbito da organização e estruturação do ensino;
b) Efetuar estudos sobre propostas de reestruturação do ensino, dos planos de cursos e dos programas;
c) Efetuar os estudos necessários para a elaboração e atualização das normas orientadoras das atividades externas complementares de ensino;
d) Elaborar relatórios referentes à admissão de candidatos à EN e aos resultados finais de cada curso;
e) Elaborar a análise estatística do aproveitamento escolar e dos resultados finais de cada curso;
f) Propor e monitorizar as medidas de melhoria da eficiência do ensino, nomeadamente no que concerne ao conhecimento e proficiência pedagógica dos docentes e à competência dos alunos no desempenho das futuras tarefas;
g) Propor e monitorizar os mecanismos de ligação entre o empregador e o sistema de ensino superior, quer no recurso a profissionais e meios externos para desenvolvimento de competências, quer na recolha de indicadores de satisfação dos empregadores e alunos graduados;
h) Efetuar o estudo de compatibilização e ajustamento do ensino face aos relatórios e informações externas sobre o desempenho demonstrado pelos alunos;
i) Manter atualizadas as publicações internas relativas ao ensino;
j) Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário da EN.
Artigo 43.º
Estrutura
1 - O Gabinete de Estudos é constituído por:
a) Um técnico superior de gestão de recursos humanos ou educação;
b) Um representante do Gabinete de Avaliação e Qualidade nomeado pelo Comandante da EN, sob proposta do Chefe do Gabinete de Avaliação e Qualidade;
c) Os coordenadores de ciclo de estudos e mais um elemento de cada departamento de ensino, nomeado pelo Comandante da EN, sob proposta do Diretor de Ensino;
d) Outros elementos, a título temporário, quando necessário.
2 - O Coordenador do Gabinete de Estudos é um oficial superior ou um docente civil, habilitado com o grau de doutor ou mestre, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, sob proposta do Diretor de Ensino.
SUBSECÇÃO V
COORDENADORES DOS CICLOS DE ESTUDOS
Artigo 44.º
Competências
1 - O coordenador do ciclo de estudos é o responsável, perante o Diretor de Ensino, pelo acompanhamento da atividade académica, científica, de investigação e avaliação do respetivo ciclo de estudos e pela garantia da melhoria contínua da qualidade do ensino.
2 - Compete ao coordenador do ciclo de estudos:
a) Recolher informação, elaborar e submeter o plano de melhoria da qualidade do ciclo de estudos ao Diretor de Ensino;
b) Participar com o CINAV na seleção de projetos científicos a desenvolver pelos alunos do respetivo ciclo de estudos;
c) Exercer as funções de membro da Comissão Científica, quando nomeado pelo Comandante da EN;
d) Assegurar o acompanhamento académico e o nível científico do ensino ministrado;
e) Apresentar propostas relativas à criação, alteração, suspensão ou extinção de unidades curriculares e de atividades de ensino;
f) Apresentar propostas relativas ao processo de avaliação e de melhoria contínua;
g) Emitir pareceres sobre matérias de competência científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos ou entidades da EN;
h) Incentivar e dinamizar a participação dos alunos em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I), bem como na difusão do conhecimento que lhes está associado, nomeadamente através da sua publicação, a nível nacional e internacional;
i) Integrar júris dos trabalhos de investigação e das dissertações de mestrado;
j) Participar, no que lhe for solicitado no âmbito do respetivo ciclo de estudos, na elaboração dos relatórios de análise relativos aos pedidos de creditação, a submeter à apreciação da Comissão Científica e à subsequente homologação pelo Comandante da EN;
k) Coordenar com o diretor de curso os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito.
3 - O coordenador do ciclo de estudos é um oficial superior ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, habilitado com o grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, em regime de tempo integral.
SUBSECÇÃO VI
DIRETORES DE CURSO
Artigo 45.º
Competências
1 - Os diretores de curso asseguram a ligação entre o Diretor de Ensino e os alunos da EN no domínio do aproveitamento escolar e nos aspetos relacionados com a eficácia do ensino, sendo responsáveis pela coordenação dos aspetos de caráter operacional, escolar e administrativo do respetivo curso.
2 - Compete aos diretores de curso:
a) Acompanhar a evolução e o nível de aproveitamento escolar dos alunos dos respetivos cursos, propondo as medidas que considerarem adequadas para a melhoria contínua do rendimento escolar;
b) Orientar e promover o apoio aos alunos que evidenciem dificuldades de natureza escolar;
c) Acompanhar a execução do planeamento anual das atividades escolares dos cursos, contribuindo para a identificação e retificação de eventuais dificuldades ou anomalias;
d) Contribuir para um adequado controlo da assiduidade às aulas, tomando as medidas preventivas tendentes a evitar que sejam ultrapassados os limites regulamentares de faltas justificadas;
e) Manter o contacto necessário com os alunos dos respetivos cursos, procurando identificar todos os aspetos que possam contribuir para um melhor rendimento e eficácia do ensino;
f) Manter contactos frequentes com os docentes e com o Corpo de Alunos, por forma a recolher os elementos necessários à análise da eficácia do ensino, propondo superiormente as medidas adequadas;
g) Coordenar com o respetivo coordenador do ciclo de estudos os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito;
h) Exercer as funções de membro do Conselho Disciplinar.
3 - Os diretores de curso são membros do corpo docente, nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, sob proposta do Diretor de Ensino, em regime de acumulação de funções, sem acréscimo remuneratório.
SUBSECÇÃO VII
DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS ACADÉMICOS E DE PLANEAMENTO DO ENSINO
Artigo 46.º
Competências e chefia
1 - O Departamento de Serviços Académicos e de Planeamento do Ensino desenvolve a sua atividade no âmbito do apoio ao desenvolvimento da vertente académica da EN, compreendendo alunos, cursos e docentes.
2 - Compete ao Departamento de Serviços Académicos e de Planeamento do Ensino:
a) Apoiar as atividades de ensino e de formação ministradas na EN, desenvolvendo as necessárias ações de planeamento e de coordenação, de gestão, controlo dos recursos humanos do corpo discente e de apoio à admissão de alunos;
b) Desenvolver as ações de planeamento das necessidades logísticas e gestão, manutenção e limpeza dos recursos materiais de apoio ao ensino, incluindo infraestruturas e materiais didáticos;
c) Manter-se a par da legislação com implicações no ensino e propor, para estudo, as alterações necessárias à constante atualização do ensino na EN e das normas que o regem;
d) Organizar e manter atualizado o arquivo de normas e legislação em vigor que interessem à atividade escolar, dando conhecimento superior das alterações daí decorrentes;
e) Organizar os processos para atribuição dos prémios escolares;
f) Apoiar a DE na preparação das reuniões e das respetivas atas das comissões científica, e pedagógica;
g) Apoiar a DE na área do expediente e arquivo;
h) Manter atualizados os livros de registo a seu cargo, entre os quais, o de culpas e castigos, o de prémios, louvores e recompensas, o de atas de alistamento, e os livros de atas dos órgãos de conselho;
i) Manter o oficial de dia informado de todo o expediente relacionado com a atividade do Corpo de Alunos.
Artigo 47.º
Chefia
O Chefe do Departamento de Serviços Académicos e de Planeamento do Ensino é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.
Artigo 48.º
Estrutura
O Departamento de Serviços Académicos e de Planeamento do Ensino compreende:
a) A Secção de Cursos e Admissões;
b) A Secção de Mobilidade e Estágios;
c) A Secção de Docentes;
d) A Secção de Planeamento do Ensino.
Artigo 49.º
Secção de Cursos e Admissões
Compete à Secção de Cursos e Admissões:
a) Preparar e organizar os processos relativos aos concursos para admissão de alunos;
b) Conduzir a fase de candidaturas ao concurso de admissão e seriação dos candidatos aos cursos;
c) Organizar e manter atualizados os processos individuais do ficheiro biográfico e do registo de assentos de cada aluno no que se refere aos seus dados pessoais, ao seu comportamento e aptidão militar-naval, com observância das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;
d) Tratar do processo de abate dos alunos ao efetivo do Corpo de Alunos, efetuando as respetivas comunicações legalmente requeridas;
e) Registar as classificações dos alunos e promover, depois de visadas, a sua afixação e publicitação;
f) Calcular, no fim de cada ano letivo, as quotas de mérito e as classificações finais dos alunos;
g) Organizar os livros de classificações dos alunos, por curso.
Artigo 50.º
Secção de Mobilidade e Estágios
Compete à Secção de Mobilidade e Estágios:
a) Movimentar os alunos segundo as ordens e instruções recebidas;
b) Preparar os processos para a movimentação de alunos e de docentes no âmbito do intercâmbio com outras instituições de ensino superior e de investigação;
c) Elaborar as propostas para o ingresso dos alunos dos cursos conferentes de grau académico de acesso à categoria de oficial, nos postos estatutariamente previstos;
d) Preparar e organizar os processos de creditação no âmbito do reconhecimento da formação realizada e das competências adquiridas.
Artigo 51.º
Secção de Docentes
Compete à Secção de Docentes:
a) A preparação, divulgação, receção de documentos e organização dos processos relativos aos concursos para admissão de docentes;
b) A organização e atualização dos processos individuais respeitantes aos membros do corpo docente, informando em devido tempo e de acordo com a regulamentação em vigor, da necessidade de preenchimento de lugares ou da renovação de contratos;
c) A organização do processo de cessação e suspensão de contrato dos docentes, efetuando as respetivas comunicações legalmente requeridas;
d) Organizar o processo de avaliação de desempenho.
Artigo 52.º
Secção de Planeamento do Ensino
Compete à Secção de Planeamento do Ensino:
a) Conduzir as ações necessárias ao planeamento, coordenação e controlo da execução do ensino;
b) Elaborar o plano de atividades escolares para cada ano letivo e promover a sua aprovação;
c) Elaborar os horários e calendários das atividades escolares e promover a sua divulgação prévia;
d) Controlar as atividades escolares no que respeita à execução dos programas e ao exato cumprimento do planeamento superiormente aprovado;
e) Planear as necessidades de pessoal docente e propor atempadamente a sua satisfação, nos termos das normas em vigor;
f) Planear a constituição dos júris de exames escolares, ouvidos os departamentos de ensino responsáveis pela respetiva área;
g) Manter registos atualizados de toda a informação relevante no âmbito das atividades de ensino, incluindo o serviço dos docentes, faltas dos alunos e respetivo aproveitamento escolar;
h) Acompanhar a legislação com implicações no ensino e propor, para estudo, as alterações necessárias à atualização do ensino na EN e das normas que o regem;
i) Controlar a atividade da reprografia;
j) Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário da EN.
SUBSECÇÃO VIII
SERVIÇOS DE APOIO ESCOLAR
Artigo 53.º
Estrutura
Os serviços de apoio escolar compreendem:
a) A Biblioteca;
b) O Serviço de Navegação;
c) O Laboratório de Ciência e Tecnologia (LCT).
Artigo 54.º
Biblioteca
1 - ABiblioteca orienta os utentes na utilização do acervo para os seus estudos e para a execução de trabalhos escolares, promovendo a exploração dos recursos existentes para o desenvolvimento do saber académico, profissional e valorização cultural.
2 - A Biblioteca disponibiliza aos alunos a bibliografia que, por indicação dos docentes, seja necessária ao ensino.
3 - A Biblioteca é constituída por todo o património documental, independentemente do suporte, guardado, preservado, controlado e classificado de acordo com as técnicas e modelos em vigor na Marinha, visando a coordenação com outras bibliotecas congéneres militares e universitárias civis, otimizando a pesquisa e a utilização pelos utentes.
Artigo 55.º
Diretor da Biblioteca
1 - Compete ao Diretor da Biblioteca:
a) Propor ao Diretor de Ensino alterações no funcionamento da Biblioteca, em consonância com as inovações e desenvolvimentos que dizem respeito às bibliotecas desta natureza;
b) Assegurar a guarda, preservação, controlo, classificação e catalogação do acervo bibliográfico;
c) Propor o alargamento do acervo e o acesso a bases de dados de interesse académico, em articulação com os demais departamentos e serviços da EN;
d) Coordenar os processos de aquisição que resultem de propostas exteriores à Biblioteca, procedendo à respetiva classificação e inclusão num catálogo único da EN;
e) Administrar o património museológico da EN, promovendo a sua divulgação.
2 - O Arquivo Histórico e o Museu Escolar funcionam na dependência do Diretor da Biblioteca.
3 - A Biblioteca é dirigida por um oficial ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante proposta do Diretor de Ensino.
Artigo 56.º
Serviço de Navegação
Incumbe ao Serviço de Navegação contribuir, no âmbito das suas atividades, para a formação dos alunos e para a execução do ensino na respetiva área.
Artigo 57.º
Chefe do Serviço de Navegação
1 - Compete ao Chefe do Serviço de Navegação:
a) Organizar e dirigir o serviço, de acordo com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante da EN;
b) Estudar, informar e divulgar internamente questões técnicas relevantes;
c) Identificar necessidades de material e pessoal e propor a sua satisfação;
d) Zelar pela guarda, utilização e conservação do material que lhe está afeto;
e) Colaborar na preparação e formação dos alunos;
f) Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal do serviço;
g) Participar na instrução geral da guarnição;
h) Prestar assistência técnica e colaborar quando solicitado;
i) Zelar pela limpeza e conservação das instalações e áreas atribuídas;
j) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.
2 - O Chefe do Serviço de Navegação é um oficial, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante proposta do Diretor de Ensino.
Artigo 58.º
Laboratório de Ciência e Tecnologia
O Laboratório de Ciência e Tecnologia (LCT) destina-se a contribuir para a formação prática dos alunos e para a execução do ensino na respetiva área.
Artigo 59.º
Coordenador do Laboratório de Ciência e Tecnologia
1 - Compete ao Coordenador do LCT:
a) Organizar e dirigir o LCT, de acordo com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante da EN;
b) Estudar, informar e divulgar internamente questões técnicas relevantes;
c) Identificar necessidades de material e pessoal e propor a sua satisfação;
d) Zelar pela guarda, utilização e conservação do material que lhe está afeto;
e) Colaborar na preparação e formação prática dos alunos;
f) Dirigir a instrução técnica e o treino do pessoal do LCT;
g) Prestar assistência técnica e colaborar na formação prática;
h) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, nomeadamente no âmbito da segurança, saúde e higiene em ambiente laboratorial.
2 - O Coordenador do LCT é um oficial ou um docente do mapa do pessoal docente civil da EN, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante proposta do Diretor de Ensino.
3 - A organização e o funcionamento do LCT são definidos em normativo interno da EN.
SECÇÃO VI
CORPO DE ALUNOS
SUBSECÇÃO I
COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA
Artigo 60.º
Competências
Compete ao Corpo de Alunos:
a) Assegurar o enquadramento militar e administrativo dos alunos;
b) Planear, executar e controlar a formação militar, comportamental e física e as atividades militares, em coordenação com a formação académica, científica e técnica.
Artigo 61.º
Estrutura
1 - O Corpo de Alunos compreende:
a) O Comandante do Corpo de Alunos;
b) O Adjunto do Comandante do Corpo de Alunos;
c) As companhias de alunos;
d) Os gabinetes de aplicação;
e) O Gabinete de Psicologia;
f) O Gabinete de Atividades Circum-Escolares;
g) O Serviço de Internato.
2 - A organização e o funcionamento do Corpo de Alunos são estabelecidos em normativo interno da EN.
SUBSECÇÃO II
COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS
Artigo 62.º
Competências
1 - Compete ao Comandante do Corpo de Alunos (CCA):
a) Dirigir a atividade dos elementos orgânicos que integram o Corpo de Alunos, de modo a contribuir para a integral formação dos alunos;
b) Organizar as cerimónias militares e comandar as formaturas gerais do Corpo de Alunos nas cerimónias em que participem a totalidade das companhias que o integram;
c) Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao Corpo de Alunos, decidir sobre as que estiverem no âmbito da sua competência e levar ao conhecimento superior as que a excedam;
d) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo regulamento interno da EN;
e) Manter-se ao corrente e informar superiormente sobre o estado de disciplina do Corpo de Alunos e os assuntos relacionados com a sua formação militar-naval;
f) Desenvolver uma ação constante no sentido do desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares e cívicas dos alunos;
g) Passar revista ao Corpo de Alunos e às suas dependências com a frequência que entender conveniente;
h) Coordenar a atividade dos comandantes das companhias de alunos, de forma a assegurar a uniformidade de execução das ordens e instruções vigentes e o cumprimento das leis e regulamentos militares;
i) Planear as atividades do Corpo de Alunos em coordenação com a DE, de forma a otimizar a formação integral dos alunos;
j) Assegurar a realização das provas de aptidão física, da verificação da aptidão militar-naval e da viagem de adaptação, inseridas no concurso de admissão à EN para os cursos de ingresso à carreira de oficial.
2 - O CCA é diretamente responsável perante o Comandante da EN pelo Corpo de Alunos e é, por inerência, o Coordenador do Departamento Militar-Naval.
3 - O CCA, como Coordenador do Departamento Militar-Naval, no que respeita à orientação pedagógica necessária à prossecução do objetivo de formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, subordina-se tecnicamente ao Diretor de Ensino.
Artigo 63.º
Nomeação
O CCA é um capitão-de-fragata, nomeado e exonerado pelo CEMA, mediante proposta do Comandante da EN.
Artigo 64.º
Adjunto do Comandante do Corpo de Alunos
O CCA é coadjuvado por um adjunto, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, com o posto de oficial superior, competindo-lhe exercer as competências que lhe forem delegadas.
SUBSECÇÃO III
COMPANHIAS DE ALUNOS
Artigo 65.º
Organização
O Corpo de Alunos organiza-se em companhias de alunos para efeitos de enquadramento militar e de apoio administrativo dos alunos.
Artigo 66.º
Comandante de companhia
1 - Compete aos comandantes das companhias:
a) Assegurar, perante o CCA, o acompanhamento, disciplina, apresentação e atuação dos alunos das suas companhias;
b) Cuidar da formação de natureza militar-naval, social e cívica dos alunos, quer através das ações de formação adequadas, quer através do seu exemplo, prestígio e experiência, desenvolvendo-lhes o espírito de disciplina e incutindo-lhes hábitos de ordem, aprumo, pontualidade e demais aspetos de compostura cívica;
c) Manter contacto, tão frequente quanto possível, com os alunos, a fim de avaliar as suas qualidades e aptidões e, assim, informar corretamente sobre a sua conduta e auxiliar na resolução dos seus problemas;
d) Colaborar estreitamente com os diretores de curso, de forma a otimizar os resultados a alcançar no desempenho das respetivas funções;
e) Transmitir ao Comando, pela via hierárquica, quando lhe parecer conveniente, as pretensões e principais preocupações dos alunos, informando-os devidamente;
f) Zelar meticulosamente pelas disposições relativas à DE, Corpo de Alunos e Serviços Técnicos, na parte aplicável, com especial atenção pela ordem e estado das instalações ocupadas ou utilizadas pelos alunos e pela pontualidade, compostura e aprumo dos mesmos em formaturas e outros atos de serviço;
g) Passar diariamente revistas de corpos e às instalações atribuídas às suas companhias e, periodicamente, aos uniformes e enxovais;
h) Desempenhar as funções regulamentadas para os comandantes de companhias de equipagem, na parte aplicável;
i) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é atribuída pelo regulamento interno da EN;
j) Comandar as respetivas companhias de alunos nas cerimónias militares em que participem;
k) Dirigir ou colaborar na execução de exercícios, instruções e demais atividades escolares ou circum-escolares.
2 - Os comandantes de companhia desempenham ainda funções de docentes na área militar-naval.
3 - A cada companhia é atribuído um primeiro-sargento para efeitos de enquadramento militar, o qual coadjuva diretamente o comandante de companhia, juntamente com o aluno mais antigo da companhia.
4 - Os comandantes de companhias de alunos são primeiros-tenentes, habilitados com o grau de mestre em ciências militares navais da EN, nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, de entre os oficiais que prestam serviço na EN.
SUBSECÇÃO IV
GABINETES DE APLICAÇÃO
Artigo 67.º
Competências
1 - Os gabinetes de aplicação são serviços de apoio do CCA, chefiados pelo Adjunto do CCA, para o cumprimento da missão da EN e para a prática dos ensinamentos obtidos pelos alunos no âmbito do Departamento de Formação Militar-Naval.
2 - São gabinetes de aplicação:
a) O Gabinete de Aplicação Militar-Naval;
b) O Gabinete de Aplicação de Educação Física.
3 - Os gabinetes de aplicação são constituídos pelos docentes, monitores e treinadores nomeados que acumulam funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 68.º
Gabinete de Aplicação Militar-Naval
O Gabinete de Aplicação Militar-Naval é um serviço de apoio do CCA, competindo-lhe:
a) Zelar pelos aspetos da formação dos alunos, em consonância com os valores, tradições e costumes da Marinha;
b) Organizar e executar os diversos exercícios, atividades e provas de natureza estritamente militar, de acordo com o planeamento de atividades escolares;
c) Selecionar as equipas da EN que participem em provas de cariz militar externas à Escola e controlar e acompanhar o respetivo adestramento;
d) Providenciar os meios necessários à realização das provas e exercícios, em estreita colaboração com os serviços da unidade;
e) Auxiliar os comandantes de companhia no acompanhamento, disciplina, apresentação e atuação dos alunos das respetivas companhias.
Artigo 69.º
Gabinete de Aplicação de Educação Física
1 - O Gabinete de Aplicação de Educação Física é um serviço de apoio do CCA, competindo-lhe:
a) Assegurar as ações de formação no âmbito da educação física, conforme estabelecido nos programas;
b) Coordenar e controlar as atividades dos encarregados, monitores e treinadores das equipas desportivas representativas da EN;
c) Elaborar e dar cumprimento ao calendário das atividades desportivas do Corpo de Alunos, compatibilizando-o com as atividades de ensino;
d) Coordenar e controlar os treinos e competições das equipas representativas da EN;
e) Preparar e controlar o material desportivo em coordenação com o serviço de educação física;
f) Executar as ações de preparação física dos alunos necessárias para a realização dos exercícios, atividades e provas de natureza militar-naval;
g) Selecionar as equipas com vista à participação em provas desportivas em representação da EN.
2 - No âmbito do Gabinete de Aplicação de Educação Física funciona uma secção náutica.
Artigo 70.º
Secção Náutica
1 - À Secção Náutica incumbe desenvolver nos alunos o gosto pela prática de atividades desportivas e recreativas ligadas aos desportos náuticos.
2 - O Chefe da Secção Náutica é um oficial, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN.
SUBSECÇÃO V
GABINETE DE PSICOLOGIA
Artigo 71.º
Competências
1 - O Gabinete de Psicologia é um serviço de aconselhamento do CCA, competindo-lhe:
a) Pesquisar e desenvolver processos que contribuam para o aumento da maturidade psicoemocional, social e profissional dos alunos, com vista ao desenvolvimento das qualidades militares;
b) Avaliar o rendimento individual do aluno, mediante o estudo do seu processo psicológico e apoiar os alunos em situação de difícil adaptação, facilitando o seu autoconhecimento e as suas tomadas de decisão;
c) Assessorar o CCA em matéria de acompanhamento de alunos com características especiais de caráter, conduta, motivação e estabilidade psicológica;
d) Estabelecer ligação com os adequados organismos da Marinha para a realização periódica de testes psicotécnicos e entrevistas;
e) Colaborar nos concursos de admissão de candidatos à EN;
f) Avaliar os alunos em processo de desistência ou abate ao efetivo do Corpo de Alunos, elaborando relatório classificado como «Confidencial», que integra o respetivo processo individual.
2 - O Gabinete de Psicologia é constituído pelos professores das unidades curriculares de comportamento organizacional e por um oficial com curso superior em psicologia, sendo chefiado pelo mais antigo ou mais graduado.
SUBSECÇÃO VI
GABINETE DE ATIVIDADES CIRCUM-ESCOLARES
Artigo 72.º
Competências
1 - Compete ao Gabinete de Atividades Circum-Escolares:
a) Assegurar a promoção cultural e social dos alunos, tendo em vista a sua valorização como cidadãos e militares;
b) Promover manifestações culturais e organizar atividades de convívio social;
c) Fomentar o espírito de iniciativa dos alunos, procurando desenvolver potencialidades ou necessidades reveladas que concorram para a sua integral formação;
d) Estudar e sugerir o preenchimento de tempos de lazer, promovendo o convívio entre todos os alunos;
e) Colaborar estreitamente com a Secção de Comunicação, Imagem e Relações-Públicas nas suas diversas atividades.
2 - O Gabinete de Atividades Circum-Escolares é constituído por:
a) Três oficiais nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, sob proposta do Comandante do Corpo de Alunos, sendo um deles da área de educação física, que acumulam funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório;
b) O Chefe da Capelania;
c) Representantes dos alunos, designados pelo CCA.
Artigo 73.º
Chefia
O Gabinete de Atividades Circum-Escolares é chefiado pelo oficial mais antigo do Corpo de Alunos, na direta dependência do Comandante do Corpo de Alunos.
SUBSECÇÃO VII
SERVIÇO DE INTERNATO
Artigo 74.º
Serviço de Internato
Ao Serviço de Internato incumbe assegurar a conservação, manutenção e conveniente arrumação das instalações ocupadas pelo Corpo de Alunos, bem como das utilizadas pelos alunos que não estejam a cargo de outros serviços.
Artigo 75.º
Chefe do Serviço de Internato
Compete ao Chefe do Serviço de Internato:
a) Providenciar a execução das tarefas próprias do serviço, assegurando, para tal, as necessárias ligações funcionais aos serviços da unidade;
b) Zelar pelas boas condições de utilização das instalações e do material que lhe seja diretamente atribuído;
c) Cooperar na manutenção da ordem e disciplina no interior das instalações, coadjuvando a atuação dos comandantes das companhias de alunos e oficiais de dia à unidade;
d) Participar ativamente no seu âmbito, nas missões próprias do Corpo de Alunos, tendo em vista o desenvolvimento das qualidades militares dos alunos e a sua formação militar, moral e social;
e) Providenciar a execução de tarefas e a distribuição do material referente aos exercícios realizados pelo Corpo de Alunos da EN, bem como, aos conducentes ao concurso de admissão à EN.
f) O Chefe do Serviço de Internato é o Adjunto do CCA, na dependência direta do Comandante do Corpo de Alunos.
SECÇÃO VII
CENTRO DE INVESTIGAÇÃO NAVAL
Artigo 76.º
Competências
1 - Compete ao CINAV, sem prejuízo das competências do Instituto Hidrográfico e dos restantes centros de inovação, desenvolvimento, experimentação e inovação (IDEI) da Marinha:
a) Promover, coordenar e supervisionar as atividades ID&I da EN;
b) Apoiar as atividades de ID&I em áreas de interesse da Marinha e da Defesa Nacional;
c) Apoiar as atividades de investigação desenvolvidas na Marinha;
d) Promover a colaboração e o intercâmbio científico com instituições e investigadores de outras instituições universitárias, científicas, tecnológicas e empresariais e militares;
e) Fomentar a publicação e divulgação dos resultados dos trabalhos dos investigadores do CINAV ou que colaborem com projetos do CINAV.
2 - A estrutura e o funcionamento do CINAV são definidos no respetivo regulamento interno, aprovado pelo CEMA, sob proposta do Comandante da EN.
Artigo 77.º
Diretor
1 - O Diretor do CINAV é responsável por todos os assuntos diretamente relacionados com a investigação, desenvolvimento e inovação, e, no âmbito dessas atividades, exerce a autoridade técnica sobre todos os docentes.
2 - O Diretor do CINAV é um docente ou investigador, militar ou civil, habilitado com o grau de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA, mediante proposta do Comandante da EN.
3 - O Diretor do CINAV está na direta dependência do Comandante da EN.
SECÇÃO VIII
ESTRUTURAS DE APOIO
Artigo 78.º
Estrutura
São estruturas de apoio:
a) Os departamentos e serviços de apoio;
b) A Companhia de Equipagem;
c) A Secretaria Central.
SUBSECÇÃO I
DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO
Artigo 79.º
Estrutura
São departamentos e serviços de apoio:
a) O Departamento Administrativo e Financeiro, que compreende:
i) O Serviço de Abastecimento;
ii) O Serviço de Gestão Financeira;
b) O Departamento de Pessoal, que compreende:
i) O Serviço de Armamento;
ii) O Serviço de Educação Física;
iii) O Serviço de Saúde;
iv) O Serviço de Vigilância e Polícia;
c) O Departamento de Material, que compreende:
i) Os Serviços Gerais;
ii) O Serviço de Máquinas, Eletricidade e Limitação de Avarias;
iii) O Serviço de Transportes;
iv) O Serviço de Embarcações;
d) O Departamento de Comunicações e Sistemas de Informação, que compreende:
i) O Serviço de Comunicações;
ii) O Serviço de Informática e Audiovisuais.
Artigo 80.º
Departamentos de apoio
1 - Os departamentos de apoio destinam-se a coordenar o desempenho dos vários serviços que os integram, bem como a alocar os recursos humanos e materiais existentes, de acordo com as necessidades decorrentes da sua atividade.
2 - Os chefes dos departamentos de apoio são nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, encontrando-se na direta dependência do 2.º Comandante da EN.
Artigo 81.º
Chefes dos serviços de apoio
1 - Compete aos chefes dos serviços de apoio:
a) Organizar e dirigir o respetivo serviço, de harmonia com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante da EN;
b) Estudar e informar as questões técnicas do seu âmbito;
c) Informar as necessidades em material e pessoal e propor a sua satisfação;
d) Zelar pela guarda, utilização e conservação do material por que são responsáveis;
e) Colaborar por todas as formas e meios para a preparação e formação dos alunos;
f) Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal do serviço;
g) Participar na instrução geral da guarnição;
h) Prestar assistência técnica e colaborar no que lhes for solicitado;
i) Zelar pela limpeza e conservação das instalações e áreas atribuídas;
j) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.
2 - Os chefes dos serviços de apoio podem dispor de fiéis do material, paioleiros e restante pessoal.
3 - Os chefes dos serviços de apoio são, em regra, oficiais subalternos, nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, tendo em conta as respetivas classes e cursos com que estejam habilitados.
4 - Os cargos de chefe dos serviços de apoio podem ser exercidos por docentes em regime de acumulação de funções, sem acréscimo remuneratório.
SUBSECÇÃO II
COMPANHIA DE EQUIPAGEM
Artigo 82.º
Competências
1 - A Companhia de Equipagem assegura as funções e encargos constantes nos detalhes gerais da guarnição e dos órgãos e serviços a que estão atribuídos, bem como a execução do serviço geral da unidade e do serviço diário de escala.
2 - A Companhia de Equipagem compreende os sargentos e as praças que prestam serviço na EN.
Artigo 83.º
Comandante da Companhia de Equipagem
1 - Compete ao Comandante da Companhia de Equipagem:
a) Exercer o comando da Companhia de Equipagem;
b) Conhecer o estado de espírito do pessoal em relação a problemas que possam afetar a unidade, estudando as suas aspirações, esclarecendo dúvidas, auxiliando na resolução de problemas e apresentando superiormente as propostas que julgue convenientes;
c) Esclarecer frequentemente o pessoal das disposições regulamentares em vigor e diligenciar pelo seu cumprimento;
d) Tomar conhecimento de todas as ocorrências no seu âmbito, apresentando-as superiormente;
e) Zelar pelo estado de arrumação e asseio das instalações e áreas que lhe digam respeito;
f) Zelar pelo atavio e aprumo do pessoal;
g) Assegurar, no respetivo âmbito, a gestão do pessoal da Companhia de Equipagem.
2 - O Comandante da Companhia de Equipagem é um oficial subalterno, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, competindo-lhe assegurar, perante o 2.º Comandante, a instrução geral da guarnição, a manutenção da disciplina e a segurança da unidade.
3 - O Comandante da Companhia de Equipagem dispõe, como adjuntos, de um oficial e de um sargento.
4 - O Comandante da Companhia de Equipagem dispõe igualmente, como auxiliares, do cabo da escala e doutro pessoal detalhado para o efeito.
SUBSECÇÃO III
SECRETARIA CENTRAL
Artigo 84.º
Competências
1 - Compete à Secretaria Central:
a) Assegurar o apoio administrativo do Comando no que se refere à receção, registo, encaminhamento, controlo, expedição e arquivo de toda a correspondência relativa à EN;
b) Tratar dos assuntos administrativos relativos aos oficiais, sargentos e praças e ao pessoal do mapa de pessoal civil da Marinha e do mapa de pessoal docente civil da EN, bem como da receção e distribuição da correspondência particular;
c) Prestar apoio a todos os órgãos da EN que não disponham de secretaria própria e assegurar o tratamento de todos os assuntos referentes à Companhia de Equipagem.
2 - Além dos livros próprios de secretaria, a Secretaria Central dispõe ainda dos livros de registo de culpas e castigos e de prémios, louvores e recompensas.
Artigo 85.º
Chefe da Secretaria Central
1 - Compete ao Chefe da Secretaria Central:
a) Manter a necessária ligação funcional a todos os órgãos e serviços da EN para o desempenho das suas atribuições;
b) Dirigir o serviço corrente da Secretaria;
c) Providenciar o correto preenchimento dos livros próprios da secretaria e sua permanente atualização;
d) Elaborar o expediente e levar ao conhecimento do 2.º Comandante a correspondência recebida, dando cumprimento ao despacho nela exarado;
e) Organizar e manter atualizado o arquivo de toda a correspondência recebida e expedida, providenciando, quando necessário, a sua publicação e divulgação;
f) Elaborar o mapa de abono diário, obtendo para o efeito as informações necessárias ao seu correto preenchimento;
g) Providenciar a elaboração, nos prazos estabelecidos, dos mapas e outros documentos periódicos e controlar o envio de documentação congénere originada pelos restantes serviços;
h) Organizar o processo referente à vida militar, movimentos e destacamentos dos oficiais, sargentos e praças;
i) Tratar dos assuntos referentes ao pessoal do mapa de pessoal civil da Marinha e manter atualizados os respetivos processos individuais;
j) Prestar colaboração aos órgãos e serviços que não disponham de secretaria própria.
2 - O Chefe da Secretaria Central é um sargento, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, na direta dependência do 2.º Comandante.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 86.º
Atribuição de unidades navais
À EN podem ser atribuídas pelo CEMA, em permanência ou transitoriamente, unidades navais subordinadas ao Comandante da EN.
Artigo 87.º
Dia da Escola Naval
1 - A EN tem como antecessora a Companhia de Guardas-Marinhas criada por Decreto da Rainha D. Maria I, de 14 de dezembro de 1782.
2 - O dia da EN comemora-se a 14 de dezembro, com a dignidade e solenidade adequadas à efeméride.
Artigo 88.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 21/2014, de 31 de janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Paulo António Magro da Luz - Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres.
Promulgado em 4 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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