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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 40/79
de 16 de Agosto
1 - O Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, determina que continuem sujeitos às caixas sindicais de previdência os beneficiários que passem a exercer a sua profissão no estrangeiro, enquanto se mantiverem ao serviço das empresas contribuintes nacionais.
Porque estes trabalhadores são também obrigatoriamente incluídos nos esquemas previdenciais dos países onde trabalham, verificam-se frequentes situações de dupla inscrição, com a consequente dupla contribuição.
As convenções bilaterais de segurança social de que Portugal é signatário e que abrangem já a maior parte dos países em que se encontra um número relevante de trabalhadores portugueses evitam normalmente estas situações, regulamentando-as adequadamente.
Persistem, porém, casos em que a ausência de convenção cria a aludida situação, gravosa para trabalhadores e empresas.
2 - Para tentar colmatar esta lacuna, um despacho do então Ministro das Corporações e Previdência Social estabeleceu, em 15 de Maio de 1968, que:
Não se encontrando expressamente regulamentada na legislação vigente a situação perante a previdência portuguesa dos trabalhadores que, ao serviço no estrangeiro de empresas portuguesas, contribuam obrigatoriamente para as instituições de previdência do país onde residem, determino, ao abrigo dos artigos 201.º e 202.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, que aos trabalhadores naquelas circunstâncias não é aplicável o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º do referido decreto, pelo que não terão de contribuir para as respectivas instituições de previdência portuguesas desde que comprovem a inscrição obrigatória no seguro social do país estrangeiro.
Sucede, todavia, que a solução estabelecida pelo despacho não acautela suficientemente os trabalhadores portugueses deslocados no estrangeiro, uma vez que os benefícios de segurança social podem aí ser inferiores aos conferidos pela legislação portuguesa.
3 - A solução parece, pois, consistir em evitar a dupla contribuição apenas naqueles casos em que os benefícios sejam iguais ou superiores aos concedidos em Portugal. E, mesmo então, a solução não deve ser a de impor a dispensa ou suspensão de inscrição, mas tão-só facultar aos interessados a possibilidade de a requerer.
Daí que se pretenda agora obter pelo presente diploma uma alteração do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, de forma a corrigir esta anomalia.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 18.º do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, é acrescentado o n.º 4, com a redacção seguinte:
4 - Deixam de estar sujeitos às caixas sindicais de previdência os trabalhadores que exerçam a sua profissão no estrangeiro, mas ao serviço de empresas portuguesas:
a) Quando a sua situação seja contemplada em convenção de segurança social celebrada entre Portugal e o país onde é exercida a actividade profissional;
b) Quando, não existindo tal convenção, os trabalhadores requeiram a suspensão da sua inscrição em Portugal e provem, perante o Ministério dos Assuntos Sociais, que o seu esquema de segurança social no país onde trabalham é igual ou superior ao português.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Eusébio Marques de Carvalho - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 23 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.