Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 45/86
de 26 de Setembro
O grupo de trabalho das cheias criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/84, de 4 de Janeiro, após a elaboração de estudos sobre as causas das cheias na Região de Lisboa, concluiu que estas são devidas, entre outras, ao aumento das áreas impermeabilizadas e à obstrução dos leitos de água pela ocupação urbana.
Verificou-se assim que as áreas que apresentam maiores riscos e consequências mais graves em períodos de cheia correspondem aos leitos de cheia, coincidindo estes na grande maioria dos casos com solos de elevada potencialidade agrícola e com áreas de alta sensibilidade ecológica.
Tendo como finalidade a não ocupação urbana destas áreas, em ordem à sua protecção, define-se a zona adjacente à ribeira da Laje correspondente à área inundável pela cheia, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, apesar de se reconhecer que sobre esta mesma área confluem também os regimes jurídicos da reserva agrícola nacional e da reserva ecológica nacional.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, classifica-se como zona adjacente à ribeira da Laje toda a área contígua às suas margens.
2 - Os limites da zona adjacente, referida no número anterior, são os demarcados nas plantas anexas a este decreto e que dele fazem parte integrante.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.