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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 5-A/2026
O artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, concretiza uma medida do Programa SIMPLEX+, contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Nos termos do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares é fixado por decreto regulamentar, encontrando-se, atualmente, previsto no Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2025, de 6 de março.
Considerando a alteração introduzida ao regime do IRS Jovem previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, pelo artigo 89.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025), entende-se estarem reunidas as condições para alargar o regime de declaração automática às situações abrangidas pelo IRS Jovem, passando este a integrar o universo de sujeitos passivos cujas liquidações podem ser efetuadas ao abrigo do artigo 58.º-A do Código do IRS, procedendo-se à correspondente atualização do regime regulamentar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2025, de 6 de março, que procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos:
i) À dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos I, II e X da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º daquele diploma;
ii) À isenção de rendimentos das categorias A e B, prevista no artigo 12.º-B do Código do IRS;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável às declarações automáticas de rendimentos relativas aos anos de 2025 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 30 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 31 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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