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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto Regulamentar n.º 50/2012
de 25 de setembro
No âmbito da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foram aprovadas importantes modificações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
O presente diploma resulta da necessidade de adaptação do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que constitui regulamento do referido Código, às alterações introduzidas por aquela primeira lei.
O primeiro domínio de intervenção surge na aposta da construção de um novo paradigma no relacionamento da segurança social com o contribuinte. Concretizando os valores e os princípios presentes no E-Government, avança-se na forma como se implementa a administração eletrónica no seio do relacionamento com os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras.
Procura-se, ainda, garantir a continuidade na edificação de um sistema de segurança social assente em equidade e num maior ajustamento à realidade económica. Assim, regulamentam-se alterações introduzidas no âmbito da determinação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. Paralelamente, promovendo-se um ambiente catalisador do cumprimento, criam-se as regras necessárias à introdução do mecanismo de atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes, através do preenchimento de um anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e as confederações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
Os artigos 2.º, 58.º e 62.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os trabalhadores independentes e as entidades contratantes estão obrigados a possuir caixa postal eletrónica.
3 - O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.
Artigo 58.º
[...]
A declaração prevista no artigo 152.º do Código deve conter, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente a cada entidade a quem foram prestados serviços:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código constitui valor de prestação de serviços.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código, o trabalhador independente pode requerer à instituição de segurança social competente a dedução dos rendimentos provenientes de mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, os artigos 54.º-A, 62.º-A e 62.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 54.º-A
Atualização de dados
A atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes é efetuada anualmente através do preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente.
Artigo 62.º-A
Reavaliação da base de incidência
Para efeitos da reavaliação da base de incidência contributiva prevista no n.º 6 do artigo 163.º do Código, devem ser contabilizados os recebimentos por conta e os adiantamentos.
Artigo 62.º-B
Verificação das condições determinantes da reavaliação
1 - A reavaliação efetuada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 163.º do Código é dada sem efeito, caso se venha a verificar, com base nos rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano em causa, que não houve redução de rendimentos ou que a mesma não determinou uma redução superior a um escalão da base de incidência contributiva.
2 - Verificada a situação prevista no número anterior, o trabalhador é obrigado a proceder ao pagamento das contribuições em dívida, relativas ao período de reavaliação que foi considerada sem efeito, apuradas com base no escalão que havia sido fixado nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do Código.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável nas situações em que a base de incidência contributiva só possa ser reduzida um escalão por força das regras previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 163.º do Código.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 69.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no artigo 54.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, aditado pelo presente diploma, produz efeitos a partir do momento em que o sistema de preenchimento do anexo aí referido estiver operacionalizado.
3 - O disposto no artigo 62.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, aditado pelo presente diploma, produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 20 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.