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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 51/97
de 24 de Novembro
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, estabelece que a criação de carreiras ou categorias da administração local se faz mediante decreto regulamentar do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Considerando que a rede pública de educação pré-escolar integra estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da administração local e que no elenco de carreiras da administração local não existe uma com o conteúdo funcional adequado ao acompanhamento de alunos durante e entre as actividades lectivas e em estreita colaboração com os educadores de infância na área de apoio à actividade pedagógica;
Considerando que nas carreiras de pessoal não docente do Ministério da Educação se encontra consagrada a de auxiliar de acção educativa, cujo conteúdo funcional se revela consentâneo com as necessidades e exigências sentidas pelas autarquias locais;
Nos termos da lei, foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores da administração local, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É criada no ordenamento de carreiras da administração local a carreira de auxiliar de acção educativa, à qual é aplicável o regime vigente para idêntica carreira do pessoal não docente do Ministério da Educação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.