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Ato Original
Decreto Regulamentar n.º 64/94
de 4 de Novembro
Nos termos do artigo 121.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, os veículos automóveis, reboques e ciclomotores em condições de serem utilizados estão sujeitos a matrícula.
No entanto, o n.º 3 daquele artigo prevê que se possa dispensar o uso de matrícula nos casos a definir por regulamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Ficam dispensadas de matrícula as máquinas a que se refere o artigo 111.º do Código da Estrada, desde que observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 2.º Quando circulem na via pública, as máquinas que excedam 12 m de comprimento, 3 m de largura e 4 m de altura têm de ser acompanhadas por "carro piloto", cujas características serão definidas por portaria do Ministro da Administração Interna.
Art. 3.º A circulação de máquinas com dimensões superiores a 20 m de comprimento, 4 m de largura e 4 m de altura depende de autorização, a emitir pela Direcção-Geral de Viação, tendo os veículos de ser acompanhados por batedores da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública.
Art. 4.º As máquinas cujas dimensões não ultrapassem os limites definidos no artigo anterior e cujos pesos por eixo se contenham nos limites previstos no regulamento a que se refere o artigo 57.º do Código da Estrada poderão circular em auto-estradas e vias reservadas a veículos automóveis, desde que a respectiva velocidade máxima, por construção, seja superior a 70 km/hora, quando autorizadas pela Direcção-Geral de Viação.
Art. 5.º Das autorizações emitidas pela Direcção-Geral de Viação constarão as condições em que é permitida a circulação dessas máquinas, sendo a inobservância dessas condições equiparada à falta de autorização.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.