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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 66/84
de 22 de Agosto
O incremento da utilização de ambulâncias no transporte de doentes torna necessária uma mais clara regulamentação desta actividade, com vista a uma melhor definição do seu âmbito.
Por outro lado, sem prejuízo da adequada repressão das situações ilícitas, julga-se inconveniente a possibilidade de apreensão desse tipo de veículos, tendo em conta a sua importância para o público e os prejuízos que a sua imobilização acarreta.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea e) do § 1.º do artigo 1.º e o artigo 219.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com as redacções dadas, respectivamente, pelo artigo 1.º do Decreto n.º 45060, de 4 de Junho de 1963, e pelo artigo 2.º do Decreto n.º 59/71, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ...
§ 1.º...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) De doentes e suas bagagens em ambulâncias.
Art. 219.º ...
§ único. Por excepção ao disposto no corpo deste artigo, não será determinada a apreensão de ambulâncias ou veículos de pronto-socorro.
Art. 2.º O n.º 6.º da Portaria n.º 19937, de 9 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
6.º O transporte em ambulâncias destina-se aos doentes e suas bagagens e só quando a sua utilização, dadas as condições especiais de transporte que oferecem, seja indispensável ou recomendável. Este transporte não carece de licença e pode ser remunerado.
Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 8 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.