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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 7/86
de 10 de Março
O Decreto Regulamentar n.º 81/83, de 29 de Novembro, sujeitou a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área objecto do Plano Geral de Urbanização da Póvoa de Varzim e estabeleceu a favor da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados naquela área.
Encontrando-se o referido Plano Geral em fase de conclusão, é conveniente que até à sua aprovação e subsequente entrada em vigor sejam mantidas as providências fixadas pelo Decreto Regulamentar n.º 81/83, conforme pretende a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por um ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar n.º 81/83, de 29 de Novembro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Novembro de 1985.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.