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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 7/94
de 11 de Março
O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, estabeleceu um novo regime jurídico das prestações por invalidez e velhice no âmbito do regime geral de segurança social, o que determinou a reformulação global da legislação existente na matéria.
Prevê aquele diploma, no artigo 109.º, a regulamentação de algumas das matérias que o integram. É esse o escopo do presente diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma regulamenta o regime jurídico das prestações a conceder nas eventualidades de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.
Artigo 2.º
Prazo de garantia em caso de pagamento retroactivo de contribuições
O disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 37/90, de 27 de Novembro, quanto à lei reguladora dos prazos de garantia, apenas é aplicável relativamente aos pedidos de pagamento retroactivo de contribuições entrados até 1 de Janeiro de 1994, aplicando-se, a partir desse momento, o novo regime.
Artigo 3.º
Termos da revalorização das remunerações em caso de pagamento retroactivo de contribuições
As remunerações decorrentes do pagamento retroactivo de contribuições efectuado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, são revalorizadas por aplicação dos coeficientes constantes da tabela referida no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que corresponda ao ano de apresentação do respectivo requerimento.
Artigo 4.º
Arredondamento dos montantes das pensões
1 - O arredondamento dos montantes das pensões de invalidez e de velhice é efectuado, sempre que necessário, para a dezena de escudos imediatamente superior.
2 - O arredondamento previsto no número anterior incide no montante da pensão regulamentar ou, enquanto esta não tiver lugar, no valor da pensão estatutária.
Artigo 5.º
Comunicação da cessação da pensão de invalidez
A comunicação da cessação da pensão de invalidez, a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, é feita por registo postal.
Artigo 6.º
Montante da pensão provisória de invalidez
Nos casos em que haja lugar à atribuição da pensão provisória de invalidez, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o montante a atribuir corresponde ao valor da pensão social do regime não contributivo.
Artigo 7.º
Montante da pensão provisória de velhice
O valor da pensão provisória de velhice, atribuída nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, é o que resulta do cálculo efectuado nos termos gerais, de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo da garantia do valor mínimo nos termos dos artigos 43.º e 44.º desse diploma.
Artigo 8.º
Apresentação do requerimento
Para apresentação do requerimento das prestações referido no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, considera-se área de residência aquela onde o beneficiário tem a sua habitação principal, caso disponha de mais do que uma.
Artigo 9.º
Relatório comprovativo da existência de terceira pessoa
O relatório a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, é elaborado pelos serviços dos centros regionais de segurança social, de acordo com os procedimentos por estes estabelecidos.
Artigo 10.º
Acréscimos às pensões
A relevância da anterior legislação para efeito dos acréscimos de pensões, prevista no n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, determina que os mesmos sejam calculados, quer quanto ao momento, quer quanto à fórmula, pelo disposto no Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e respectiva legislação complementar.
Artigo 11.º
Manutenção de esquemas particulares
Nos termos do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, são aplicáveis aos trabalhadores referidos nas respectivas alíneas as normas estabelecidas nos regulamentos de pensões aos mesmos respeitantes e relativas às seguintes situações:
a) Idade de reforma;
b) Contagem de tempo de serviço;
c) Percentagem de bonificação correspondente ao tempo de serviço efectivo no fundo das minas.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.