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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 71/94
de 21 de Dezembro
O Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, determinou o enquadramento dos profissionais de serviço doméstico no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, definindo no seu artigo 3.º as normas relativas ao processo de inscrição daqueles profissionais.
Algumas das exigências previstas naquele normativo divergem das que vigoram para a generalidade dos trabalhadores subordinados por razões que se prendem com a específica forma que reveste a prestação da actividade de serviço doméstico.
Com efeito, a dificuldade de caracterizar e verificar as relações profissionais neste sector justificaram, ao tempo, algumas medidas de excepção, designadamente no que respeita às formalidades exigidas para prova das relações laborais.
É o caso da exigência de reconhecimento notarial das declarações prestadas pelas entidades empregadoras e da respectiva confirmação pelas juntas de freguesia, constantes, respectivamente, da parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do citado Decreto Regulamentar n.º 43/82 e do n.º 3 do mesmo artigo.
O reconhecimento da reduzida eficácia das exigências em causa e o progressivo aperfeiçoamento que tem vindo a verificar-se no âmbito das aplicações dos regimes de segurança social, nomeadamente através de uma maior eficiência administrativa e informática que permite um controlo mais rigoroso das situações, e, ainda, a manifesta conveniência em adoptar medidas de racionalização e de simplificação que levem a uma maior celeridade e desburocratização na instrução dos processos determinam que se proceda à alteração dos normativos em referência.
É esse o objectivo do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Declaração de modelo próprio, a fornecer pelas instituições e a preencher, sob compromisso de honra, pela entidade patronal;
c) ...
3 - (Anterior n.º 4.)
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.