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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 72/83
de 15 de Setembro
A próxima conclusão das obras de construção dos sublanços Albergaria-Estarreja e Estarreja-Feira da Auto-Estrada do Norte impõe, sem prejuízo das alterações que venham a considerar-se necessário introduzir, nomeadamente em resultado da revisão em curso do contrato de concessão outorgado à BRISA, que se definam as respectivas taxas de portagem.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas de portagem para os sublanços Albergaria-Estarreja e Estarreja-Feira, a partir da sua abertura ao tráfego, são as seguintes:
Art. 2.º As taxas de portagem para os restantes lanços serão definidas após prévia alteração das tarifas de portagem por quilómetro de auto-estrada estabelecidas no n.º 1 da base VI do Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, a qual deverá assegurar, em princípio, o mesmo quantitativo de receitas.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 6 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.