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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 91/77
de 31 de Dezembro
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1716/77, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São isentos de pagamento de portagem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do texto da base VIII do contrato de concessão, os veículos afectos às seguintes entidades:
Presidente da República;
Membros do Conselho da Revolução;
Presidente da Assembleia da República;
Membros do Governo;
Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo;
Presidente do Tribunal de Contas;
Provedor de Justiça;
Procurador-Geral da República;
Governadores civis;
Forças armadas e de segurança;
Junta Autónoma das Estradas;
Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
Direcção-Geral de Viação;
Serviço Nacional de Ambulâncias.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.