Determina que emquanto não fôr fixada nova percentagem a incidir sôbre os ordenados e gratificações de serviço dos primeiros e segundos cabos e soldados da guarda fiscal seja aplicada às mesmas praças, a partir de 1 de Julho de 1924, a percentagem necessária para que fiquem com vencimentos totais iguais aos das praças de igual graduação em serviço na guarda nacional republicana
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