Determina que emquanto não fôr fixada nova percentagem a incidir sôbre os ordenados e gratificações de serviço dos primeiros e segundos cabos e soldados da guarda fiscal seja aplicada às mesmas praças, a partir de 1 de Julho de 1924, a percentagem necessária para que fiquem com vencimentos totais iguais aos das praças de igual graduação em serviço na guarda nacional republicana
Proíbe, a partir do ano lectivo de 1924-1925, a inscrição em qualquer cadeira do 2.º grupo da secção de sciências matemáticas da Faculdade de Sciências da Universidade de Lisboa aos alunos que não tenham exame, com aprovação, nos cursos de álgebra superior, cálculo infinitesimal e das variações, feito em qualquer das três Universidades da República
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Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete
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