Determina que nos processos de embargos às execuções fiscais só possam ser passadas rogatórias ou deprecadas para inquirição de testemunhas fora do continente ou da ilha em que tiver sido instaurada a execução, se o embargante caucionar, por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos, a importância que fôr julgada necessária para pagamento da dívida exeqüenda, custas e selos