Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 104/82
de 20 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado, para ratificação, o Acordo Europeu sobre a Circulação de Jovens com Passaporte Colectivo entre os Países Membros do Conselho da Europa.
Art. 2.º Ao texto da convenção são formuladas as seguintes reservas:
a) No que se refere ao artigo 5.º, será limitado a 25 o número máximo de utentes a figurar em cada título de viagem;
b) No que se refere ao artigo 12.º, os membros do grupo que viajam com a título colectivo de viagem devem provar a sua identidade através de qualquer documento oficial, individual, com fotografia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO EUROPEU SOBRE A CIRCULAÇÃO DE JOVENS COM PASSAPORTE COLECTIVO ENTRE OS PAÍSES MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA.
Os Governos signatários dos Estados membros do Conselho da Europa,
Desejando aumentar as facilidades de deslocação de jovens entre os seus países,
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Cada uma das Partes aceitará a entrada no seu território de grupos de jovens provenientes do território de uma das outras Partes Contratantes, portadores de um passaporte colectivo que satisfaça as condições enunciadas no presente Acordo.
ARTIGO 2.º
Todas as pessoas incluídas num passaporte colectivo para jovens devem ser nacionais do país que o emitir.
ARTIGO 3.º
Poderão beneficiar da inclusão em passaportes colectivos, emitidos em conformidade com o presente Acordo, os jovens até aos 21 anos de idade.
ARTIGO 4.º
Um chefe de grupo, com, pelo menos, 21 anos de idade, portador de um passaporte individual válido, e designado segundo as regras em vigor no território da Parte Contratante que emita o passaporte colectivo, deve:
Manter em seu poder o passaporte colectivo;
Acompanhar o grupo;
Cumprir as formalidades nos postos fronteiriços;
Providenciar para que os membros do grupo permaneçam juntos.
ARTIGO 5.º
Os passaportes colectivos para jovens devem abranger 5 pessoas no mínimo e 50 no máximo, não incluindo o chefe do grupo.
ARTIGO 6.º
Todas as pessoas incluídas num passaporte colectivo devem permanecer juntas.
ARTIGO 7.º
Se, contrariamente às disposições do artigo 6.º, um dos membros do grupo incluído no passaporte colectivo para jovens por qualquer razão se encontra afastado do grupo ou não regressa com os seus companheiros ao país que o emitiu, o chefe do grupo deverá comunicar imediatamente o facto às autoridades locais e, na medida do possível, ao representante diplomático ou consular do país que emitiu o respectivo documento.
À saída deverá comunicar o sucedido no posto fronteiriço.
O membro que não sair integrado no respectivo grupo deve, em caso de necessidade, obter um passaporte individual emitido pelo representante do seu país.
ARTIGO 8.º
A estada de um grupo excursionista portador de um passaporte colectivo para jovens não deverá exceder 3 meses.
ARTIGO 9.º
O passaporte colectivo para jovens, conforme modelo anexo, deverá incluir sempre os seguintes elementos:
a) Data e local de emissão e entidade que o emitiu;
b) Designação do grupo;
c) País ou países de destino;
d) Prazo de validade;
e) Apelidos, nomes próprios e número do passaporte do chefe do grupo;
f) Apelidos (por ordem alfabética), nomes próprios, data, local de nascimento e local de residência de cada um dos membros do grupo.
ARTIGO 10.º
A entidade normalmente competente para a emissão de passaportes emitirá o passaporte colectivo de acordo com as disposições contidas no artigo 9.º e confirmará a condição de nacionais de todas as pessoas mencionados, em conformidade com o previsto no artigo 2.º
Qualquer modificação ou aditamento num passaporte colectivo só pode ser levado a efeito pela entidade que o emitiu.
ARTIGO 11.º
A cada passaporte colectivo corresponderá, em princípio, um único exemplar original.
Cada uma das Partes Contratantes poderá, no momento da assinatura do presente Acordo ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de aprovação ou de adesão, em declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar o número de exemplares suplementares que pode eventualmente exigir.
ARTIGO 12.º
Os membros do grupo portadores do passaporte colectivo são dispensados da apresentação do bilhete de identidade.
Deverão, no entanto, estar sempre em condições de provar a sua identidade.
Cada Parte Contratante poderá, no momento da assinatura do presente Acordo ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de aprovação ou de adesão, em declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar a forma pela qual os membros do grupo devem provar a sua identidade.
ARTIGO 13.º
Cada uma das Partes Contratantes poderá, para fins de ingresso e estada no seu território e em termos de reciprocidade, no momento da assinatura do presente Acordo ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aprovação ou de adesão, em declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar as disposições do presente Acordo extensivas a jovens refugiados e apátridas com residência regular no território de uma outra Parte Contratante e cujo regresso a esse território esteja garantido. Essa declaração poderá ser retirada a qualquer momento através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 14.º
O presente Acordo está aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, que poderão tornar-se Partes nele através de:
a) Assinatura, sem reserva, de ratificação ou de aprovação; ou
b) Assinatura, sob reserva, de ratificação ou de aprovação, seguida de ratificação ou aprovação.
Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 15.º
O presente Acordo entrará em vigor 1 mês após a data em que 3 Estados membros do Conselho, de acordo com as disposições do artigo 14.º, o tiverem assinado sem reservas de ratificação ou de aprovação ou o tiverem ratificado ou aprovado.
Para todos os Estados membros que o assinem posteriormente, sem reserva de ratificação ou de aprovação ou o ratifiquem ou aprovem, o Acordo entrará em vigor 1 mês após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação ou de aprovação.
ARTIGO 16.º
Após a sua entrada em vigor, a Comissão de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir ao presente Acordo. A adesão produzirá efeitos 1 mês após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 17.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá aos Estados membros do Conselho e aos Estados aderentes:
a) A data da entrada em vigor do presente Acordo e os nomes dos Estados membros que o tenham assinado sem reserva de ratificação ou de aprovação ou que o tenham ratificado ou aprovado;
b) O depósito de todos os instrumentos de adesão, efectuado de acordo com as disposições contidas no artigo 16.º;
c) Todas as declarações e notificações recebidas de acordo com as disposições contidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º;
d) Todas as notificações recebidas de acordo com as disposições contidas no artigo 18.º e a data em que as mesmas produzirão efeito.
ARTIGO 18.º
O presente Acordo permanecerá em vigor sem limitação de tempo.
Qualquer Parte Contratante poderá, pela sua parte, fazer cessar a sua aplicação, avisando, para o efeito, com 6 meses de antecedência, o Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Paris, em 16 de Dezembro de 1961, em francês e inglês, fazendo os 2 textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral remeterá cópia autenticada a cada um dos Governos signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
No momento da assinatura, o Governo Belga declara:
a) Em relação ao artigo 11.º, o Governo Belga, sem prejuízo de reciprocidade, não exigirá cópia do passaporte colectivo;
b) Em relação ao artigo 12.º, o Governo Belga, sem prejuízo de reciprocidade, não exigirá aos membros do grupo que viajem a coberto do passaporte colectivo a apresentação de qualquer documento de identificação individual;
c) Em relação ao artigo 13.º, o Governo Belga reserva-se o direito de comunicar, posteriormente, o texto da sua declaração relativamente a esse artigo.
M. Fayat.
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo da República da Dinamarca:
Pelo Governo da República Francesa:
No momento da assinatura, o Governo da República Francesa declara:
a) Em relação ao artigo 12.º, que a identidade poderá ser comprovada por qualquer meio legal;
b) Em relação ao artigo 13.º, tornar as disposições deste Acordo extensivas a jovens refugiados e apátridas, de acordo com as disposições daquele artigo.
M. Couve de Murville.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo do Reino da Grécia:
Averoff Tossizza.
Pelo Governo da República da Islândia:
Paris, 13 de Janeiro de 1969, sob reserva de aprovação. - Henrik Sv. Bjornsson.
Pelo Governo da Irlanda:
Assinado em Estrasburgo em 14 de Maio de 1962. - Frank Aiken.
Pelo Governo da República Italiana:
No momento da assinatura, o Governo Italiano declara:
a) Em relação ao artigo 1.º, o campo de aplicação do Acordo e a referência aos seus beneficiários ficam expressamente limitados aos países com os quais o regime de vistos de entrada tenha sido abolido;
b) Em relação ao artigo 12.º, os membros do grupo que viajem a coberto do passaporte colectivo deverão comprovar a sua identidade pessoal pela apresentação de qualquer documento oficial com fotografia.
Sob reserva de ratificação ou de aprovação. - Carlos Russo.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Sob reserva de ratificação ou de aprovação. - Pierre Wurth.
Pelo Governo de Malta:
Sob reserva de ratificação ou aprovação, Estrasburgo, 2 de Maio de 1966. - Ph. Pullicino.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Sob reserva de ratificação ou de aprovação. - J. M. A. H. Luns.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
27 de Maio de 1968. - Leif Edwardsen.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
27 de Maio de 1968. - Sven Backlund.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Sob reserva de ratificação ou de aprovação, Estrasburgo, 29 de Novembro de 1965.
Pelo Governo da República da Turquia:
Estrasburgo, 14 de Setembro de 1962. - Nihat Dinç.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
No momento da assinatura, o Governo Britânico declara:
As autoridades do Reino Unido exigirão que todas as pessoas, a partir dos 16 anos de idade, que viajem incluídas num grupo que utilize um passaporte colectivo ao abrigo deste Acordo sejam portadoras de um documento de identificação oficial com fotografia (por exemplo: bilhete de identidade, carta de condução, certidão de nacionalidade para efeitos de viagem ou um passaporte que não tenha caducado há mais de 3 anos) ou, como alternativa, uma fotografia autenticada de cada um dos membros do grupo colada no passaporte colectivo com os respectivos nomes das pessoas ao lado. As fotografias poderão ser autenticadas pelas entidades organizadoras da viagem ou pelo chefe do grupo e devem, depois de coladas no passaporte colectivo, levar um carimbo, que será aposto por um funcionário do serviço britânico de vistos, de modo que a fotografia não possa ser retirada e substituída por outra.
As funções dos serviços de imigração do Reino Unido serão também consideravelmente facilitadas se os jovens viajantes com menos de 16 anos de idade que façam parte de um grupo que utilize um passaporte colectivo forem possuidores de qualquer documento de identidade oficial, não sendo este, porém, absolutamente indispensável.
Sob reserva de ratificação ou de aprovação. - Edward Heath.
Modelo do passaporte colectivo
(Previsto pelo artigo 9.º do Acordo)
Conselho da Europa
Passaporte colectivo para jovens
Emitido em cumprimento do Acordo Europeu sobre a Circulação de Jovens com Passaporte Colectivo, aberto à assinatura dos Países Membros do Conselho da Europa em 16 de Dezembro de 1961.
Nome do país de emissão: ...
Designação da entidade que o emite: ...
Passaporte colectivo emitido em nome de ... (designação do grupo), nacionalidade ... (nome do país), destino ... (nome do ou dos países), em trânsito por ...
Prazo de validade: ...
Chefe do grupo:
Apelido: ...
Nomes próprios: ...
Passaporte n.º ... (data e local de emissão) ...
Lista dos membros do grupo
(Por ordem alfabética)
O chefe do grupo que viaja a coberto do presente passaporte colectivo foi informado das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do Acordo Europeu sobre Circulação de Jovens.
Emitido em ... (data), em ... (local).
(Assinatura e carimbo da entidade que emite.)
ACCORD EUROPÉEN SUR LA CIRCULATION DES JEUNES SOUS COUVERT DU PASSEPORT COLLECTIF ENTRE LES PAYS MEMBRES DU CONSEIL DE L'EUROPE.
Les gouvernements signataires des États membres du Conseil de l'Europe,
Désireux d'accroître les facilités de déplacements des jeunes entre leurs pays,
sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE 1er
Chacune des Parties Contractantes accepte la venue sur son territoire des groupes de jeunes venus du territoire d'une des autres Parties Contractantes, sous couvert d'un titre de voyage collectif répondant aux conditions énumérées au présent Acord.
ARTICLE 2
Toute personne figurant sur un passeport collectif pour jeunes doit être un ressortissant du pays qui a délivré ce titre de voyage.
ARTICLE 3
Les jeunes, jusqu'à leur 21e anniversaire, peuvent être admis au bénéfice des titres de voyage collectifs délivrés conformément au présent Accord.
ARTICLE 4
Un chef de groupe, âgé d'au moins 21 ans, porteur d'un passeport individuel en cours de validité et désigné selon les prescriptions réglementaires éventuellement en vigueur sur le territoire de la Partie Contractante qui délivre le titre de voyage collectif, doit:
Détenir le titre de voyage collectif;
Accompagner le groupe;
Accomplir les formalités de passage aux frontières;
Veiller à ce que les membres du groupe demeurent ensemble.
ARTICLE 5
Chaque titre de voyage pour jeunes doit comporter 5 noms au minimum et 50 noms au maximum, non compris le chef de groupe.
ARTICLE 6
Toutes les personnes figurant sur un titre de voyage collectif doivent rester ensemble.
ARTICLE 7
Si, contrairement aux dispositions de l'article 6, l'un des membres du groupe figurant sur le passeport collectif pour jeunes se trouve séparé du groupe ou ne retourne pas, pour quelque cause que ce soit, dans le pays qui a délivré le titre de voyage collectif avec ses compagnons de route, le chef de groupe doit le signaler immediatement aux autorités locales et, dans la mesure du possible, au représentant diplomatique ou consulaire du pays qui a émis ledit titre.
Il doit en tout cas en informer le poste frontière à la sortie.
Le membre qui ne sort pas du pays avec son groupe doit, si nécessaire, se faire délivrer un titre de voyage individuel par le représentant de son pays.
ARTICLE 8
La durée du séjour d'un groupe voyageant sous le couvert d'un titre de voyage collectif pour jeunes ne doit pas dépasser 3 mois.
ARTICLE 9
Le titre de voyage collectif pour jeunes, conforme au modèle ci-annexé, doit comporter en tout cas les mentions suivantes:
a) Date et lieu de délivrance et autorité qui l'a délivré;
b) Désignation du groupe;
c) Pays de destination (le ou les pays);
d) Durée de validité;
e) Nom, prénoms et numéro du passeport du chef de groupe;
f) Noms (par ordre alphabétique), prénoms, date et lieu de naissance et lieu de résidence de chacun des membres du groupe.
ARTICLE 10
L'autorité normalement chargée de la délivrance des passeports établit le titre de voyage collectif conformément aux prescriptions de l'article 9 et certifie que toutes les personnes y mentionnées sont des ressortissants du pays de délivrance du titre, ainsi que prévu à l'article 2.
Toute modification ou addition à un titre de voyage collectif doit être opérée par l'autorité qui l'a délivré.
ARTICLE 11
Chaque titre de voyage collectif est en principe établi en un seul exemplaire original.
Chacune des Parties Contractantes pourra, au moment de la signature du présent Accord ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'approbation ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, indiquer le nombre d'exemplaires supplémentaires qu'elle pourrait éventuellement requérir.
ARTICLE 12
Les membres du groupe voyageant sous couvert du passeport collectif sont dispensés de la présentation de la carte nationate d'identité.
Toutefois ils devront être, le cas échéant, en mesure de justifier d'une façon quelconque de leur identité.
Chaque Partie Contractante pourra, au moment de la signature du présent Accord ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'approbation ou d'adhésion, par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, indiquer de quelle manière les membres du groupe doivent justifier de leur identité.
ARTICLE 13
Chacune des Parties Contractantes pourra, au moment de la signature du présent Accord ou du dépôt de son instrument de ratification ou d'approbation ou d'adhésion, par déclaration adresse au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre, aux fins de venue et de séjour sur son territoire et sous condition de réciprocité, les dispositions du présent Accord aux jeunes réfugiés et apatrides résidant régulièrement sur le territoire d'une autre Partie Contractants et dont le retour sur ce territoire y est garanti. Cette déclaration pourra être retirée à tout moment par notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
ARTICLE 14
Le présent Accord est ouvert à la signature des membres du Conseil de l'Europe qui peuvent y devenir parties par:
a) La signature sans réserve de ratification ou d'approbation; ou
b) La signature sous réserve de ratification ou d'approbation, suivie de ratification ou d'approbation.
Les instruments de ratification ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
ARTICLE 15
Le présent Accord entrera en vigueur 1 mois après la date à laquelle 3 membres du Conseil, conformément aux dispositions de l'article 14, auront signé l'Accord sans réserve de ratification ou d'approbation, ou l'auront ratifié ou approuvé.
Pour tout membre qui le signera ultérieurement sans réserve de ratification ou d'approbation, ou le ratifiera ou l'approuvera, l'Accord entrera en viguer 1 mois après la date de la signature ou du dépôt de l'instrument de ratification ou d'approbation.
ARTICLE 16
Après l'entrée en viguer du présent Accord, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout État non membre du Conseil à adhérer au présent Accord. L'adhésion pendra effet 1 mois après la date du dépôt de l'instrument d'adhésion auprès du Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
ARTICLE 17
Le Secrétaire Général du Conseil do l'Europe notifiera aux membres du Conseil et aux États adhérents:
a) La date do l'entrée on vigueur du présent Accord et les noms des membres l'ayant signé sans réserve do ratification ou d'approbation, ou l'ayant ratifié ou approuvé;
b) Le dépôt de tout instrument d'adhésion effectué en application des dispositions do l'article 16;
c) Toute déclaration et notification reçues en application des dispositions des articles 11, 12 et 13;
d) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 18 et la date à laquelle celle-ci prendra effet.
ARTICLE 18
Le présent Accord demeurera en viguer sans limitation de durée.
Toute Partie Contractante pourra mettre fin, en ce qui la concerne, à l'application du présent Accord, en donnant un préavis de 6 mois à cet effet au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet par leurs gouvernements respectifs, ont signé le present Accord.
Fait à Paris, le 16 décembre 1961, en français et en anglais, les 2 textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil do l'Europe. Le Secrétaire Général en communiquera copie certifiée conforme a chacun des gouvernements signataires et adhérents.
Modèle de titre de voyage collectif
(Prévu par l'article 9 de l'Accord)
Conseil de l'Europe
Passeport collectif pour les jeunes
Délivré en application de l'Accord européen sur la Circulation de Jeunes sous couvert du Passeport collectif, ouvert à la signature des pays membres du Conseil de l'Europe le 16 décembre 1961.
Nom du pays de délivrance: ...
Désignation de l'autorité de délivrance: ...
Passeport collectif délivré à ... (designation du groupe), ressortissants de ... (nom du pays), se rendant en ... (nom du ou des pays), en transit par ...
Durée de validité: ...
Chef de groupe:
Nom: ...
Prénoms: ...
Passeport nº ... (date et lieu de délivrance) ...
Liste des membres du groupe
(Par ordre alphabétique)
Le chef du groupe qui voyage sous couvert du présent passeport collectif a été pleinement informé des responsabilités qui lui incombent en vertu de l'Accord européen sur la Circulation dos Jeunes.
Délivré le ... à ...
(Signature et timbre de l'autorité de délivrance.)