Dá uma nova redacção ao artigo 4.º do Decreto n.º 9658, que fixou o emolumento anual a que ficaram sujeitos os estabelecimentos cuja superintendência ou fiscalização esteja entregue à Direcção Geral do Trabalho ou aos seus organismos externos
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.