Torna extensivas às diversas secções da polícia cívica as disposições do Decreto n.º 10738, de 5 do corrente mês, de que podem aproveitar todas as praças que, ao tempo da promulgação dêste decreto façam parte do efectivo de qualquer das secções a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do Decreto n.º 8435, de 21 de Outubro de 1922