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Ato Original
Decreto n.º 110/70
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto n.º 49205, de 25 de Agosto de 1969, na parte a seguir indicada, e o artigo 44.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
...
11.º grupo:
A - ...
B - Licenciados em Ciências Físico-Químicas ou em Ciência Biológicas ou Geológicas e bacharéis em Biologia ou Geologia.
...
Art. 44.º - 1. Os professores habilitados com Exame de Estado para o 1.º grupo que sejam licenciados em Ciências Físico-Químicas podem requerer o provimento em lugares do 4.º grupo A e os habilitados com Exame de Estado para o actual 4.º grupo podem requerer o provimento em lugares do 11.º grupo B, envolvendo a nomeação, em ambos os casos, a sua transferência definitiva para esse grupo.
2. Os professores efectivos e extraordinários do 1.º grupo licenciados em Ciências Físico-Químicas podem também, mediante despacho ministerial, preencher transitòriamente ou, a requerimento seu, definitivamente lugares vagos do 4.º grupo A nas escolas a cujo quadro pertencem.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 6 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.