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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 110/80
de 21 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo Federal da Áustria, assinado em Viena, aos 20 de Junho de 1980, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 1 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Air Transport Agreement between the Government of Portugal and the Austrian Federal Government
The Government of Portugal and the Austrian Federal Government, hereinafter called «the Contracting Parties)»:
Being parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944;
Desiring to promote mutual relations in the area of air transport;
have agreed as follows:
ARTICLE 1
Interpretation
For the purposes of this Agreement and of the Annex thereto:
a) The term «the Convention» shall mean the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and includes any annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, so far as those annexes and amendments have been adopted by both Contracting Parties;
b) The term «aeronautical authorities» shall mean in the case of the Austrian Federal Government the Federal Minister of Transport or any other authority legally empowered to perform the functions exercised now by the said authority; and in the case of the Government of Portugal the Secretary of State for Transport or any person or body authorized to perform any functions being the responsibility of the said authority;
c) The term «designated airline» shall mean an airline which has been designated by a Contracting Party for the purpose of operating the agreed services on the routes specified in the Annex to this Agreement and which has obtained an operating authorization in accordance with the provisions of article 3 of this Agreement.
ARTICLE 2
Rights and privileges of designated airlines
1 - Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights specified in this Agreement, for the purpose of establishing scheduled international air services on the routes specified in the Annex thereto. Such services and routes are hereinafter called «the agreed services» and «the specified routes» respectively.
2 - The airlines designated by each Contracting Party shall enjoy, while operating an agreed service on a specified route, the following rights:
a) To fly without landing across the territory of the other Contracting Party;
b) To make stops in the said territory for non-traffic purposes; and
c) To take on and to put down in international traffic passengers, mail and cargo at the points on the specified routes, subject to the provisions of this Agreement and the Annex thereto.
ARTICLE 3
Designation of airlines
1 - Each Contracting Party shall have the right to designate an airline for the purpose of operating the agreed services on the specified routes. This designation shall be notified in writing by the competent authority of one Contracting Party to the competent authority of the other Contracting Party.
2 - The Contracting Party having received the notification of designation shall, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this article, without delay grant the appropriate operating authorization to the airline designated by the other Contracting Party. The granted operating authorization shall not be transferred or transmitted to another airline without consent of the Contracting Party which granted such authorization.
3 - The aeronautical authorities of one Contracting Party may require an airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfil the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities in conformity with the provisions of the Convention.
4 - Each Contracting Party shall have the right to refuse to grant the operating authorization referred to in paragraph 2 of this article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the rights specified in article 2 of this Agreement, if the said Contracting Party is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in its nationals.
5 - When a designated airline has been authorized under paragraph 2 of this article, it may begin at any time do operate each agreed service, provided that the conditions of operation of that service and the tariffs to be applied thereon have been approved in accordance with articles 6 and 11 of the present Agreement.
ARTICLE 4
Revocation and suspension of rights
1 - Each Contracting Party shall have the right to revoke the operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in article 2 of this Agreement by the airline designated by the other Contracting Party or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of these rights:
a) In any case where it is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in nationals of such Contracting Party; or
b) In the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations of the Contracting Party granting these rights; or
c) In case the airline fails to operate in accordance with the conditions prescribed in this Agreement in the Annex thereto.
2 - Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this article is essential to prevent further infringements of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party. In such a case the consultation shall begin within a period of thirty days from the date of request made by either Contracting Party for the consultation.
ARTICLE 5
Mode of operation
1 - There shall be fair and equal opportunity for the airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services on the specified routes between their respective territories.
2 - In operating the agreed services, the airline of each Contracting Party shall take into account the interests of the airline of the other Contracting Party so as not to affect unduly the services which the latter provides on the whole or part of the same routes.
3 - The capacity to be provided by the designated airlines for the purposes of putting down and taking up international traffic in passengers, cargo and mail in accordance with the appropriate part of the Annex shall be maintained in equilibrium with the traffic requirements along the specified routes.
4 - The total capacity shall be divided as far as possible equally between the designated airlines unless otherwise agreed upon in accordance with provisions of paragraphs 7 and 8.
5 - The designated airlines shall agree on the frequency and capacity of the services to be offered on the specified routes, subject to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties. Such capacity shall be adjusted from time to time to traffic requirements and such adjustments shall also be submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties.
6 - In order to meet unexpected traffic demands of a temporary character, the designated airlines may, notwithstanding the provisions of paragraphs 3 and 4 above, agreed between them to such temporary incrases of capacity as are necessary to meet the traffic demand.
7 - In so far as the designated airline of one Contracting Party may not wish, permanently or temporarily, to operate, in full or in part, the capacity to which it is entitled under the preceding paragraphs, that airline may arrange with the designated airline of the other Contracting Party, under terms and conditions to be agreed between them and submitted to the approval of their respective aeronautical authorities, for the second airline to operate additional capacity so as to maintain the full capacity agreed upon between them in accordance with the preceding paragraphs. It shall, however, be a condition of any such arrangements that, if the first designated airline at any time decides to commence to operate, or to increase the capacity of its services within the total capacity to which it is entitled, and gives reasonable advance notice thereof, the second designated airline shall withdrawn correspondigly by some or all of the additional capacity which it had been operating.
8 - Whenever a service of a designated airline of a Contracting Party is operated on a route via intermediate points and or points beyond the territory of the other Contracting Party, a capacity additional to that established in accordance with paragraphs 3 to 6 above may be offered by that airline subject to agreement between the competent aeronautical authorities.
9 - In the agreement referred to in paragraph 5 concerning frequency and capacity of services, the designated airlines shall also agree on the time-tables and on such other conditions of operation as are normally shown in time-tables (type of aircraft, seating accomodation, routing, days and hours of operation and flight number). The agreement thus reached between the airlines shall be submitted for approval to the aeronautical authorities of the two Contracting Parties as provided for in article 6.
ARTICLE 6
Approval of conditions of operation
1 - The time-tables as described in paragraph 9 of article 5 shall be submitted to the aeronautical authorities of both Contracting Parties at least sixty days before the proposed date of their introduction. The aeronautical authorities shall take a decision on the time-tables within thirty days from the date of submission. In special cases, the time limit for submission may be reduced subject to the consent of the said authorities.
2 - If the designated airlines cannot agree on the time-table the aeronautical authorities of the Contracting Parties shall endeavour to settle the problem.
3 - Subject to the provisions of this article, no time-table shall come into force, if the aeronautical authorities of the Contracting Parties have not approved it.
4 - The time-tables established for a given season shall remain in force for corresponding seasons until new time-tables have been established in accordance with the provisions of this article.
ARTICLE 7
Exemptions from duties, charges and taxes
1 - Aircraft engaged in international services by the designated airline of either Contracting Party, as well as their regular equipment, supplies of fuel and lubricants, and aircraft stores (including food, beverages, tobacco and other articles for sale in limited quantities to passengers) on board such aircraft shall be exempt from customs duties, inspection fees and other duties or taxes on arriving in the territory of the other Contracting Party, provided this aircraft is reexported and such equipment, supplies and stores remain on board this aircraft up to such time as they are re-exported.
2 - There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes with the exception of charges corresponding to the service performed:
a) Aircraft stores taken in the territory of either Contracting Party, within limits fixed by the authorities of the said Contracting Party, and destined for use on board outbound aircraft operated in an international service by the designated airline of the other Contracting Party;
b) Spare parts and regular equipment entered into the territory of one of the Contracting Parties and destined for the maintenance or repair of aircraft engaged in an international service by the designated airline of the other Contracting Party;
c) Fuel and lubricants destined to supply aircraft engaged in an international service by the designated airline of the other Contracting Party even when these supplies are to be used on the part of the flight performed over the territory of the Contracting Party in which they are taken on board.
3 - If national laws or regulations of either Contracting Party so required, material referred to in paragraphs 1 and 2 of this article shall be kept under customs control of the said Contracting Party.
ARTICLE 8
Unloading of regular airborne equipment, materials and supplies
The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft operated by the designated airline of either Contracting Party may be unloaded in the territory of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of such territory. In such case, they may be placed under the supervision of the said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of with the consent of the same authorities.
ARTICLE 9
Passengers in direct transit
Passengers in direct transit across the territory of either Contracting Party shall be subject to no more than a simplified control in so far as security requirements so permit. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from customs duties and other similar taxes.
ARTICLE 10
Application of national laws and regulations
1 - The laws and regulations of each Contracting Party governing the admission to, remaining in and departure from its territory of aircraft engaged in international air services and the operation and navigation of aircraft while within the limits of its territory, shall also be applied to the aircraft of the designated airline of the other Contracting Party.
2 - The laws and regulations of each Contracting Party governing the admission to, remaining in and departure from its territory of passengers, crews, mail and cargo transported on board aircraft and in particular those regarding passports, customs, currencies and sanitary control shall be applied to passengers, crews, mail and cargo taken on board the aircraft of the designated airline of the other Contracting Party.
ARTICLE 11
Tariffs
The procedure to be used by the Contracting Parties for the establishment of tariffs, together with the definition of the term «tariff», shall be in accordance with the terms or article 2 of the International Agreement on the Procedure for the Establishment of Tariffs for Scheduled Air Services, prepared by the European Civil Aviation Conference and opened for signature at Paris on the tenth day of July, 1967.
ARTICLE 12
Statistics
The designated airlines of both Contracting Parties shall submit to the aeronautical authorities of each Contracting Party at their request statistical information relating to the use of the capacity offered by the said airlines on the agreed services between their respective territories.
ARTICLE 13
Transfer of receipts
Each Contracting Party grants to the designated airline of the other Contracting Party the right of transfer of the excess of receipts over expenditure earned by that airline in its territory in connection with the carriage of passengers, mail, cargo and baggage. Such transfer will be carried out in conformity with the provisions of the payment agreement which may be in force between both countries. In the absence of the appropriate provisions of a payment agreement, the above mentioned transfer shall be made in convertible currencies. The procedure for the transfer shall conform with national currency regulations.
ARTICLE 14
Consultations
In a spirit of close co-operation, the aeronautical authorities of the Contracting Parties shall consult each other from time to time with a view to ensuring the implementation of, and satisfactory compliance with, the provisions of the present Agreement and the Annex thereto.
ARTICLE 15
Settlement of disputes
1 - Any disagreement between the Contracting Parties relating to the interpretation and application of this Agreement or its Annex which cannot be settled directly by the aeronautical authorities of the Contracting Parties between themselves within a period of three months after having arisen, shall be referred to arbitration, the mode of which will be established via diplomatic channels. The Contracting Parties undertake to submit to the arbitrator's award.
2 - The costs of arbitration procedure shall be determined in the arbitrator's award and shall be equally shared by the two Contracting Parties.
ARTICLE 16
Amendments
1 - Either Contracting Party may at any time propose to the other Contracting Party any amendment which it considers desirable to bring to this Agreement or to its Annex. The consultation between the Contracting Parties concerning the proposed amendments shall begin within a period of sixty days from the date of presentation of the request for such consultation by one Contracting Party.
2 - Amendments to the Annex may be agreed upon by the aeronautical authorities of the Contracting Parties.
3 - Any amendments to this Agreement or its Annex pursuant to paragraph 1 or 2 of this article shall come into effect sixty days after an exchange of diplomatic notes between the Contracting Parties.
ARTICLE 17
Effect of multilateral agreements
The present Agreement and its Annex shall be deemed amended in conformity with a multilateral air transport agreement which may become binding on both Contracting Parties.
ARTICLE 18
Termination
Either Contracting Party may at any time give written notice through diplomatic channels to the other Contracting Party of its decision to terminate the present Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. In such case the Agreement shall terminate twelve months after the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgement of receipt by the other Contracting Party, notice shall be deemed to have been received fourteen days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.
ARTICLE 19
Entry into force
1 - This Agreement is subject to approval according to the respective constitutional rules of the Contracting Parties.
2 - The Agreement shall come into force on the date when the two Contracting Parties shall have notified each other of the completion of their respective constitutional formalities.
Done in duplicate at Vienna on this 20th day of June 1980 in the English language.
For the Government of Portugal:
For the Austrian Federal Government:
ANNEX
SECTION I
1 - The Government of Portugal designates for the operation of the agreed services referred to in section II, paragraph 1:
Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP-Air Portugal).
2 - The Austrian Federal Government designates for the operation of the agreed services referred to in section II, paragraph 2:
Austrian Airlines.
SECTION II
1 - Routes to be operated in both directions by the airline designated by the Government of Portugal:
Points in Portugal - intermediate points - Vienna - points beyond.
2 - Routes to be operated in both directions by the airline designated by the Austrian Federal Government:
Points in Austria - intermediate points - Lisbon - points beyond.
3 - To operate the services referred to in paragraph 1 of this section, the airline designated by the Government of Portugal shall have the right:
a) To put down in the territory of Austria international traffic in passengers, cargo and mail taken on in the territory of Portugal;
b) To take on in the territory of Austria international traffic in passengers, cargo and mail destined for the territory of Portugal;
c) To omit at its option one or more intermediate points or points beyond; such omission to be announced to the public in due time.
4 - To operate the services defined in paragraph 2 of this section the airline designated by the Austrian Federal Government shall have the right:
a) To put down in the territory of Portugal international traffic in passengers, cargo and mail taken on in the territory of Austria;
b) To take on in the territory of Portugal international traffic in passengers, cargo and mail destined for the territory of Austria;
c) To omit at its option one or more intermediate points or points beyond; such omission to be announced to the public in due time.
SECTION III
1 - The designated airline of one Contracting Party may have the right to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or originating at intermediate points on the routes specified in section II, such intermediate points to be established by mutual agreement between the designated airlines and submitted to the approval of the aeronautical authorities of the Contracting Parties.
2 - The exercise of such right shall be subject to an agreement between the designated airlines to be submitted to the approval of the aeronautical authorities of the two Contracting Parties.
SECTION IV
1 - The designated airline of one Contracting Party may have the right to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or originating at points beyond the said territory, such points beyond to be established by mutual agreement between the designated airlines and submitted to the approval of the aeronautical authorities of the Contracting Parties.
2 - The exercise of such rights shall be subject to an agreement between the designated airlines to be submitted to the approval of the aeronautical authorities of the two Contracting Parties.
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo Federal da Áustria
O Governo de Portugal e o Governo Federal da Áustria, a seguir designados «as Partes Contratantes»:
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para a assinatura em Chicago no dia 7 de Dezembro de 1944;
Desejando promover relações mútuas no campo do transporte aéreo;
acordaram no que segue:
ARTIGO 1.º
Interpretação
Para efeitos deste Acordo e ainda do anexo:
a) O termo «a Convenção» designará a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da mesma Convenção e ainda qualquer alteração aos anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, desde que aqueles anexos e as alterações tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
b) O termo «autoridades aeronáuticas» designará, no caso do Governo Federal Austríaco, o Ministro Federal de Transportes ou qualquer outra autoridade legalmente empossada para as funções exercidas actualmente pela referida autoridade e, no caso do Governo de Portugal, o Secretário de Estado dos Transportes ou qualquer outra pessoa ou organismo autorizado a exercer quaisquer funções sob a responsabilidade da referida autoridade;
c) O termo «companhia aérea empossada» referir-se-á a uma companhia aérea que tenha sido designada por uma Parte Contratante para efeitos de exploração de serviços acordados nas rotas especificadas no anexo deste Acordo e que tenha obtido, segundo o disposto no artigo 3.º deste Acordo, a respectiva autorização para operar.
ARTIGO 2.º
Direitos e privilégios das companhias aéreas empossadas
1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo para efeitos de estabelecimento de tabela de serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no anexo. Estes serviços e notas são a seguir designados, respectivamente, por «serviços acordados» e «rotas especificadas».
As companhias aéreas empossadas por cada uma das Partes Contratantes desfrutarão, durante o desempenho de qualquer serviço acordado em rota especificada, dos seguintes direitos:
a) Atravessar, sem aterrar, o território de outra Parte Contratante;
b) Efectuar paragens no referido território para fins que não sejam de tráfego; e
c) Receber ou desembarcar passageiros em trânsito internacional, correio e carga em pontos da rota especificada abrangidos pelas disposições deste Acordo e do anexo.
ARTIGO 3.º
Nomeação de companhias aéreas
1 - Cada Parte Contratante terá o direito de nomear uma companhia aérea com a finalidade de operar os serviços acordados nas rotas especificadas. Esta nomeação será comunicada por escrito pela autoridade competente de uma Parte Contratante à autoridade competente de outra Parte Contratante.
2 - A Parte Contratante que receba a comunicação de nomeação deverá, em conformidade com as disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora a competente autorização de operação à companhia aérea nomeada pela outra Parte Contratante. A autorização de operação concedida não poderá ser transferida ou transmitida a outra companhia aérea sem consentimento prévio da Parte Contratante que concedeu tal autorização.
3 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir à companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante comprovação de que se encontra qualificada para cumprir as normas mais comummente prescritas pelas leis e regulamentos usualmente estabelecidos para as operações de serviços aéreos internacionais pelas referidas autoridades de acordo com o disposto na Convenção.
4 - Cada Parte Contratante terá o direito de se recusar a conceder a autorização de operações referida no parágrafo 2 deste artigo ou de impor as condições que julgue necessárias ao exercício de uma companhia aérea designada dos direitos especificados no artigo 2.º deste Acordo caso a referida Parte Contratante não esteja convencida de que uma parte substancial e a posse e o contrôle efectivo dessa companhia aérea pertencem à Parte Contratante que nomeou a companhia aérea ou aos seus nacionais.
5 - Quando uma companhia aérea nomeada tiver sido autorizada nos termos do parágrafo 2 deste artigo, poderá iniciar em qualquer altura a operação de cada serviço acordado, desde que as condições de exploração daquele serviço e as tarifas a aplicar estejam aprovadas em conformidade com os artigos 6.º e 11.º do presente Acordo.
ARTIGO 4.º
Revogação e suspensão de direitos
1 - Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização de operações ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º deste Acordo à companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante ou impor as condições que julgue necessárias ao exercício desses direitos:
a) Em qualquer caso em que não estiver convencida de que a posse substancial e o contrôle efectivo dessa companhia aérea pertençam à Parte Contratante que a nomeou ou aos nacionais dessa mesma parte; ou
b) No caso da falta de cumprimento, por parte daquela companhia aérea, de leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu aqueles direitos; ou
c) Caso a companhia aérea deixe de operar em conformidade com as condições estabelecidas neste Acordo e no anexo.
2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for imprescindível para evitar outras infracções de leis ou regulamentos, tal faculdade só deverá ser posta em prática após consulta à outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início dentro do período de trinta dias a contar da data do pedido formulado por qualquer das Partes Contratantes para efectivação da consulta.
ARTIGO 5.º
Modo de operar
1 - As companhias aéreas de ambas as Partes Contratantes terão justas e iguais oportunidades quanto ao desempenho dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os territórios respectivos.
2 - No desempenho de serviços acordados a companhia aérea de cada Parte Contratante tomará em conta os interesses da companhia aérea da outra Parte Contratante de modo a não causar prejuízos desnecessários aos serviços que esta preste na totalidade ou em parte das mesmas rotas.
3 - A capacidade posta à disposição pelas companhias aéreas designadas para efeitos de desembarcar e receber em trânsito internacional passageiros, carga ou correio em conformidade com a parte adequada do anexo deverá manter-se em equilíbrio com as necessidades de tráfego ao longo das rotas especificadas.
4 - A capacidade total será dividida, tanto quanto possível de forma equitativa, entre as companhias aéreas nomeadas, salvo se tiver sido acordado de outro modo, conforme o disposto nos parágrafos 7 e 8.
5 - A companhia aérea nomeada concordará com a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas especificadas, sujeitos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Esta capacidade será acertada de tempos em tempos em face das necessidades de tráfego e tais acertos também serão submetidos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
6 - A fim de fazer face a exigências do tráfego inesperadas e de natureza temporária, as companhias aéreas nomeadas podem, não obstante o disposto nos parágrafos 3 e 4 acima referidos, acordar entre si com tais aumentos temporários de capacidade, conforme for necessário para satisfazer tais exigências de tráfego.
7 - Caso uma das companhias aéreas empossadas de uma Parte Contratante não deseje, permanente ou temporariamente, operar no todo ou em parte a capacidade a que tenha direito ao abrigo dos parágrafos anteriores, essa companhia aérea poderá acordar com a companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante, nos termos e condições a combinar entre ambas e submetidos à aprovação das suas respectivas autoridades aeronáuticas, em que a segunda companhia aérea possa operar a capacidade adicional de modo a assegurar a capacidade plena acordada entre as duas em conformidade com os parágrafos anteriores. Contudo, tais acordos serão com a condição de caso a primeira companhia aérea empossada decida em qualquer altura começar a explorar ou aumentar a capacidade dos seus serviços dentro dos limites a que tenha direito e avise com a devida antecedência a segunda companhia aérea empossada para retirar correspondentemente parte ou toda a capacidade adicional que estava a operar.
8 - Sempre que um serviço da companhia aérea empossada de uma Parte Contratante esteja a ser explorado na rota por via de pontos intermediários e/ou para pontos além do território da outra Parte Contratante, a capacidade adicional à estabelecida em conformidade com os parágrafos 3 a 6 acima pode ser oferecida por aquela companhia aérea, dependendo de acordo entre as competentes autoridades aeronáuticas.
9 - No acordo referido no parágrafo 5 acerca da frequência e capacidade de serviços, a companhia aérea empossada igualmente concordará com os horários e com outras exigências de operação, conforme geralmente são indicadas nos horários (tipo de avião, tipo e disposição de lugares, itinerário, dias e horas em que as mesmas operam e frequência de voos). O acordo assim alcançado entre as duas companhias aéreas será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes conforme previsto no artigo 6.º
ARTIGO 6.º
Aprovação de condições de operação
1 - De acordo com o disposto no parágrafo 9 do artigo 5.º, os horários serão submetidos às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos sessenta dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. As autoridades aeronáuticas tomarão a decisão sobre horários dentro de trinta dias a contar da data da recepção. Em casos especiais o limite para ser submetido pode ser reduzido após autorização das referidas autoridades.
2 - Caso as companhias não cheguem a acordo quanto ao horário, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes diligenciarão no sentido de resolver o problema.
3 - De acordo com o disposto neste artigo, nenhum horário poderá entrar em vigor sem a aprovação prévia das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
4 - Os horários estabelecidos para uma determinada estação permanecerão em vigor para as mesmas estações até que hajam sido estabelecidos novos horários de acordo com o previsto neste artigo.
ARTIGO 7.º
Isenção de direitos, encargos e taxas
1 - Os aviões utilizados para o serviço internacional pela companhia aérea empossada por cada uma das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, abastecimento de combustível e lubrificantes, e equipamentos (incluindo alimentação, bebidas, tabaco e outros artigos para venda aos passageiros em quantidades limitadas) a bordo destes aviões ficarão isentos de direitos alfandegários, taxas de inspecção e outros encargos ou taxas à chegada no território de outra Parte Contratante, desde que este avião regresse e o respectivo equipamento, abastecimentos e carga permaneçam a bordo deste avião até ao momento do seu regresso.
2 - Ficarão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e taxas, com a excepção dos encargos inerentes à prestação de serviços:
a) Abastecimentos do avião levados para o território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites estipulados pelas autoridades da referida Parte Contratante, e destinados a uso a bordo dos aviões que operem no serviço internacional de companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante;
b) Peças sobresselentes e equipamento normal entrado no território de uma das Partes Contratantes e destinados à manutenção ou reparação de aviões utilizados no serviço internacional pela companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante;
c) Combustível e lubrificantes destinados ao abastecimento de aviões utilizados no serviço internacional pela companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante, mesmo quando estes abastecimentos se destinarem a ser utilizados no percurso de voo efectuado sobre o território da Parte Contratante em que são postos a bordo.
3 - Caso as leis ou regulamentos nacionais de qualquer das Partes Contratantes o exigirem, o material mencionado nos parágrafos 1 e 2 deste artigo poderá ser mantido sob contrôle alfandegário da referida Parte Contratante.
ARTIGO 8.º
Descarga de equipamentos, materiais e abastecimentos normais aerotransportados
O equipamento normal aerotransportado, bem como os materiais e fornecimentos retidos a bordo do avião explorado pela companhia aérea empossada de qualquer das Partes Contratantes, só poderá ser descarregado no território da outra Parte Contratante com a autorização das autoridades alfandegárias desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob contrôle das referidas autoridades até à altura do seu reembarque ou será dado qualquer outro destino com o consentimento das mesmas autoridades.
ARTIGO 9.º
Passageiros em trânsito directo
Os passageiros em trânsito directo pelo território de qualquer das Partes Contratantes não deverão ser submetidos senão a uma forma de contrôle simplificada tanto quanto seja permitido pelas disposições de segurança. A bagagem e carga em trânsito directo ficarão isentas de encargos alfandegários e outras taxas similares.
ARTIGO 10.º
Aplicação de leis e regulamentos nacionais
1 - As leis e regulamentos de cada Parte Contratante referentes às condições de entrada, permanência e saída do seu território de aviões operando nos serviços aéreos internacionais e a operação e navegação de aviões, enquanto dentro dos limites do seu território, deverão igualmente ser aplicados aos aviões da companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante.
2 - As leis e regulamentos de cada Parte Contratante referentes às condições de entrada, permanência e saída do seu território de passageiros, tripulações, correio e carga transportados a bordo de aviões e muito especialmente aquelas ligadas a passaportes, alfândega, divisas e contrôle sanitário deverão ser aplicados aos passageiros, tripulações, correio e carga recebida a bordo de avião da companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante.
ARTIGO 11.º
Tarifas
A norma a seguir pelas Partes Contratantes para a fixação de tarifas, em conjunto com a definição do termo «tarifa», deverá estar de acordo com o estipulado no artigo 2.º do Acordo Internacional de Norma para o Estabelecimento de Tarifas para Serviço Aéreo Programado, elaborado pela Conferência Europeia de Aviação Civil e aberto para a assinatura em Paris, no dia 10 de Julho de 1967.
ARTIGO 12.º
Estatística
As companhias aéreas empossadas por ambas as Partes Contratantes submeterão às autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, a pedido destas, informação estatística relacionada com a utilização da capacidade oferecida pelas referidas companhias aéreas em serviços acordados entre os seus respectivos territórios.
ARTIGO 13.º
Transferência de receitas
Cada Parte Contratante concede à companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante o direito de transferir o excesso de receitas referentes a proventos obtidos por essa companhia aérea no seu território e derivado de transporte de passageiros, correio, carga e bagagem. Tal transferência deverá processar-se em conformidade com as disposições do acordo de pagamento que esteja em vigor entre os dois países. Na falta de disposições adequadas para acordo de pagamento, a transferência acima mencionada deverá efectuar-se em moeda convertível. A norma de transferência deverá obedecer ao regulamento cambial do país.
ARTIGO 14.º
Consultas
Dentro de um espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes farão consulta mútua de tempos em tempos, a fim de assegurar a concretização e cumprimento adequado do disposto no presente Acordo e também no seu anexo.
ARTIGO 15.º
Resolução de diferendos
1 - Qualquer desacordo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação e aplicação deste Acordo ou do seu anexo que não possa ser directamente resolvido pelas respectivas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes dentro de um período de três meses após o levantamento da questão será remetido à arbitragem, cuja forma será estabelecida por meio de canais diplomáticos. As Partes Contratantes concordam em submeter-se à decisão de arbitragem.
2 - As despesas do procedimento de arbitragem serão determinadas por decisão do árbitro e igualmente compartilhadas pelas duas Partes Contratantes.
ARTIGO 16.º
Emendas
1 - Eventualmente, cada uma das Partes Contratantes pode propor à outra Parte Contratante as emendas que considerar oportuno fazer a este Acordo ou ao seu anexo. A consulta entre as Partes Contratantes respeitante às emendas propostas iniciar-se-á dentro do período de sessenta dias a partir da data da apresentação do pedido para essa consulta por uma das Partes Contratantes.
2 - As emendas ao anexo podem ser acordadas pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
3 - Quaisquer emendas a este Acordo ou ao seu anexo, em conformidade com o parágrafo 1 ou 2 deste artigo, entrarão em vigor sessenta dias após a troca de notas diplomáticas entre as respectivas Partes Contratantes.
ARTIGO 17.º
Efeitos de acordos multilaterais
O presente Acordo e o seu anexo será considerado emendado em conformidade com acordos multilaterais de transporte aéreo que possam envolver as Partes Contratantes.
ARTIGO 18.º
Termo
Qualquer das Partes Contratantes pode, em qualquer altura, avisar por escrito pelos canais diplomáticos a outra Parte Contratante da sua decisão de terminar o presente Acordo; este aviso será simultaneamente comunicado à Organização Internacional de Aviação Civil. Neste caso, o Acordo terminará doze meses após a data da recepção do aviso pela outra Parte Contratante, salvo se o aviso do termo for retirado por acordo antes de expirar este período. Na falta de acusação de recepção por parte da outra Parte Contratante, o aviso será considerado como recebido, catorze dias após a recepção do aviso pela Organização Internacional de Aviação Civil.
ARTIGO 19.º
Entrada em vigor
1 - Este Acordo fica sujeito à aprovação, conforme o respectivo regulamento constitucional das Partes Contratantes.
2 - Este acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes se tiverem notificado mutuamente acerca da conclusão das sua respectivas formalidades constitucionais.
Feito em duplicado em Viena aos 20 de Junho de 1980 na língua inglesa.
Pelo Governo de Portugal:
Pelo Governo Federal da Áustria:
ANEXO
SECÇÃO I
1 - O Governo de Portugal nomeia para a operação de serviços acordados, referidos na secção II, parágrafo 1:
Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP - Air Portugal).
2 - O Governo Federal da Áustria nomeia para a operação de serviços acordados, referidos na secção II, parágrafo 2:
Austrian Airlines.
SECÇÃO II
1 - Itinerários a operar em ambos os sentidos pela companhia aérea empossada pelo Governo de Portugal:
Escalas em Portugal - Escalas intermédias - Viena - Escalas de longo curso.
2 - Itinerários a operar em ambos os sentidos pela companhia aérea empossada pelo Governo Federal da Áustria:
Escalas na Áustria - Escalas intermédias - Lisboa - Escalas de longo curso.
3 - Para operar os serviços referidos no parágrafo 1 desta secção, a companhia aérea empossada pelo Governo de Portugal terá direito a:
a) Desembarcar no território da Áustria passageiros em trânsito internacional, carga e correio embarcados no território de Portugal;
b) Receber no território da Áustria passageiros em trânsito internacional, carga e correio com destino ao território português;
c) Excluir, por escolha própria, uma ou mais escalas intermédias ou de longo curso; tal exclusão deverá ser anunciada ao público em devido tempo.
4 - A fim de operar os serviços mencionados no parágrafo 2 desta secção, a companhia aérea empossada pelo Governo Federal da Áustria terá direito a:
a) Desembarcar no território de Portugal passageiros em trânsito internacional, carga e correio recebidos no território da Áustria;
b) Receber no território de Portugal passageiros em trânsito internacional, carga e correio com destino ao território da Áustria;
c) Excluir, por escolha própria uma ou mais escalas intermédias ou de longo curso; tal exclusão deverá ser anunciada ao público em devido tempo.
SECÇÃO III
1 - A companhia aérea empossada de uma Parte Contratante pode ter o direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante passageiros em trânsito internacional, carga e correio destinados ou procedentes de escalas intermédias nos itinerários especificados na secção II devendo estas escalas intermédias ser estabelecidas por acordo mútuo entre as companhias aéreas empossadas e submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
2 - O exercício de tal direito ficará sujeito a um acordo entre as companhias aéreas empossadas e submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
SECÇÃO IV
1 - A companhia aérea empossada de uma Parte Contratante poderá ter o direito de receber ou desembarcar no território da outra Parte Contratante passageiros em trânsito internacional, carga e correio destinados a ou procedentes de escalas de longo curso para além do referido território, devendo estas escalas ser estabelecidas por mútuo acordo entre companhias aéreas empossadas e sujeito à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
2 - O exercício de tais direitos ficará sujeito a um acordo entre as companhias aéreas empossadas e submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.