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Ato Original
Decreto n.º 110/81
de 24 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aprovados para ratificação os Protocolos que prorrogam pela sexta vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 e pela primeira vez a Convenção de Auxílio Alimentar de 1980, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 11 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Protocolos de 1981, que incluem a sexta prorrogação da Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 e a primeira prorrogação da Convenção de Auxílio Alimentar de 1980, as quais constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971.
Preâmbulo
A Conferência encarregada de redigir os textos dos Protocolos de 1981, que incluem a sexta prorrogação da Convenção do Comércio do Trigo de 1971 e a primeira prorrogação da Convenção de Auxílio Alimentar de 1980, as quais constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971:
Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, actualizado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966, 1967, 1968, 1971, 1974, 1975, 1976, 1978 e 1979;
Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1971, constituído por dois instrumentos jurídicos distintos - a Convenção do Comércio do Trigo de 1971, posteriormente prorrogada pelo Protocolo de 1979, e a Convenção de Auxílio Alimentar de 1980 -, chegará a seu termo em 30 de Junho de 1981:
Redigiu os textos dos Protocolos de 1981, que incluem a sexta prorrogação da Convenção do Comércio do Trigo de 1971 e a primeira prorrogação da Convenção de Auxílio Alimentar de 1980.
Protocolo de 1981 que inclui a sexta prorrogação da Convenção do Comércio do Trigo de 1971
Os Governos Partes Presentes neste Protocolo:
Considerando que a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 (a seguir designada por «a Convenção») do Acordo Internacional do Trigo de 1971, posteriormente prorrogada pelo Protocolo de 1979, chegará a seu termo em 30 de Junho de 1981,
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Prorrogação, expiração e cessação da Convenção
Sem prejuízo das disposições contidas no artigo 2.º deste Protocolo, a Convenção continuará em vigor entre as Partes Presentes neste Protocolo até 30 de Junho de 1983. No entanto, se um novo acordo internacional no âmbito do trigo entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1983, este Protocolo continuará em vigor apenas até à data da entrada em vigor do novo acordo.
ARTIGO 2.º
Disposições da Convenção que cessam o seu efeito
As disposições da Convenção a seguir mencionadas deixarão de vigorar a partir de 1 de Julho de 1981:
a) Parágrafo 4 do artigo 19.º;
b) Artigos 22.º a 26.º, inclusive;
c) Parágrafo 1 do artigo 27.º;
d) Artigos 29.º a 31.º, inclusive.
ARTIGO 3.º
Definição
Qualquer referência neste Protocolo a «Governo» ou a «Governos» deverá ser também entendida como uma referência à Comunidade Económica Europeia (a seguir mencionada por a «Comunidade»). Do mesmo modo, qualquer referência neste Protocolo a «assinatura», a «depósito de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação», a «um instrumento de adesão» ou a «uma declaração de aplicação provisória» por um Governo deverá, no caso da Comunidade, ser também considerada válida para uma assinatura ou uma declaração de aplicação provisória em nome da Comunidade pela respectiva autoridade competente, bem como para o depósito do instrumento previsto no regulamento institucional da Comunidade e necessário à conclusão de um acordo internacional.
ARTIGO 4.º
Disposições financeiras
A contribuição inicial de qualquer membro exportador ou importador que adira ao presente Protocolo de acordo com as disposições da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 7.º do mesmo será fixada pelo Conselho em função dos votos que lhe forem atribuídos e em função da parte do ano agrícola que ainda não tenha decorrido; no entanto, as contribuições fixadas para outros membros exportadores e importadores relativamente ao ano agrícola em curso não serão alteradas.
ARTIGO 5.º
Assinatura
Este Protocolo ficará aberto, em Washington, de 24 de Março a 15 de Maio de 1981, inclusive, à assinatura dos Governos dos países Partes Presentes na Convenção nos termos do Protocolo de prorrogação de 1979, dos considerados provisoriamente Partes na mesma Convenção em 6 de Março de 1981 ou dos que sejam membros da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica e que estejam inscritos nas listas incluídas no anexo A ou no anexo B da Convenção.
ARTIGO 6.º
Ratificação, aceitação ou aprovação
Este Protocolo será submetido à ratificação, aceitação ou aprovação de todos os Governos signatários de acordo com as respectivas leis constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América até 30 de Junho de 1981, podendo, no entanto, o Conselho conceder uma ou várias prorrogações daquele prazo a qualquer Governo signatário que não tenha depositado o respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação até àquela data.
ARTIGO 7.º
Adesão
1 - Este Protocolo ficará aberto à adesão:
a) Até 30 de Junho de 1981, do Governo de qualquer dos membros indicados naquela data nas listas incluídas nos anexos A ou B da Convenção, podendo, no entanto, o Conselho conceder uma ou várias prorrogações do prazo a qualquer Governo que não tenha depositado o respectivo instrumento até àquela data; e
b) A partir de 30 de Junho de 1981, do Governo de qualquer membro da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, nas condições consideradas convenientes pelo Conselho com, pelo menos, a maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores e também com, pelo menos, dois terços dos votos expressos pelos membros importadores.
2 - A adesão será efectuada através do depósito de um instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.
3 - Sempre que, para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Protocolo, for feita referência aos membros indicados nas listas que constam dos anexos A ou B da Convenção, qualquer membro cujo Governo tenha aderido à Convenção, nas condições determinadas pelo Conselho, ou ao presente Protocolo, de acordo com a alínea b) do parágrafo 1 deste artigo, será considerado como incluso na lista do respectivo anexo.
ARTIGO 8.º
Aplicação a título provisório
Qualquer Governo signatário pode depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação a título provisório do presente Protocolo. Qualquer outro Governo que preencha as condições necessárias para assinar o presente Protocolo ou cujo pedido de adesão seja aprovado pelo Conselho pode também depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação a título provisório. Qualquer Governo que deposite aquela declaração aplicará provisoriamente o presente Protocolo e será considerado, provisoriamente, parte no mesmo.
ARTIGO 9.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor em 1 de Julho de 1981 se, até 30 de Junho de 1981, tanto os Governos representantes dos membros exportadores que detenham, pelo menos, 60% dos votos enumerados no anexo A como os Governos representantes dos membros importadores que detenham, pelo menos, 50% dos votos enumerados no anexo B ou que, eventualmente, tivessem obtido aquelas percentagens de votos em 30 de Junho de 1981 se tivessem sido Partes Presentes na Convenção naquela data tiverem depositado os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou declarações de aplicação a título provisório, de acordo com os artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo.
2 - Se o presente Protocolo não entrar em vigor de acordo com o disposto no parágrafo 1 deste artigo, os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declaração de aplicação a título provisório, podem decidir, por mútuo acordo, que o Protocolo comece a vigorar entre os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declarações de aplicação a título provisório.
ARTIGO 10.º
Notificação pelo Governo depositário
O Governo dos Estados Unidos da América, na qualidade de Governo depositário, comunicará a todos os Governos signatários e aderentes qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação a título provisório do presente Protocolo, bem como qualquer adesão ao mesmo, e comunicará também todas as notificações e pré-avisos recebidos de acordo com as disposições do artigo 27.º da Convenção e todas as declarações e notificações recebidas em conformidade com o artigo 28.º da Convenção.
ARTIGO 11.º
Cópia autenticada do Protocolo
Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Governo depositário enviará para registo, com a maior brevidade possível, uma cópia autenticada do presente Protocolo em inglês, francês, russo e espanhol ao Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer alteração a este Protocolo será do mesmo modo comunicada ao Secretário-Geral daquela Organização.
ARTIGO 12.º
Relação entre o Preâmbulo e o Protocolo
O presente Protocolo inclui o Preâmbulo dos Protocolos de 1981, referentes à sexta prorrogação da Convenção do Comércio do Trigo de 1971 e à primeira prorrogação da Convenção de Auxílio Alimentar de 1980, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos ou autoridades competentes, assinaram o presente Protocolo na data prevista para a sua assinatura.
São igualmente autênticos os textos do presente Protocolo nas línguas inglesa, francesa, espanhola e russa. Os textos originais serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todas as partes signatárias e aderentes, bem como ao Secretário Executivo do Conselho.
1981 Protocols for the sixth extension of the Wheat Trade Convention, 1971, and the first extension of the Food Aid Convention, 1980, constituting the International Wheat Agreement, 1971.
Preamble
The Conference to establish the texts of the 1981 Protocols for the sixth extension of the Wheat Trade Convention, 1971, and the first extension of the Food Aid Convention, 1980, constituting the International Wheat Agreement, 1971:
Considering that the International Wheat Agreement of 1949 was revised, renewed or extended in 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966, 1967, 1968, 1971, 1974, 1975, 1976, 1978 and 1979,
Considering that the International Wheat Agreement, 1971, consisting of two separate legal instruments - the Wheat Trade Convention, 1971, which was further extended by Protocol in 1979; and the Food Aid Convention, 1980 - will expire on June 30 1981,
Has established the texts of the 1981 Protocols for the sixth extension of the Wheat Trade Convention, 1971, and for the first extension of the Food Aid Convention, 1980.
1981 Protocol for the sixth extension of the Wheat Trade Convention, 1971
The Governments Parties to this Protocol:
Considering that the Wheat Trade Convention, 1971 (hereinafter referred to as «the Convention» of the International Wheat Agreement, 1971, which was further extended by Protocol in 1979, expires on June 30 1981,
have agreed as follows:
ARTICLE 1
Extension, expiry and termination of the Convention
Subject to the provisions of Article 2 of this Protocol, the Convention shall continue in force between the Parties to this Protocol until 30 June 1983, provided that, if a new international agreement covering wheat enters unto force before 30 June 1983, this Protocol shall remain in force only until the date of entry into force of the new agreement.
ARTICLE 2
Inoperative provisions of the Convention
The following provisions of the Convention shall be deemed to be inoperative with effect from 1 July 1981:
a) Paragraph 4 of Article 19;
b) Articles 22 to 26 inclusive;
e) Paragraph 1 of Article 27;
d) Articles 29 to 31 inclusive.
ARTICLE 3
Definition
Any reference in this Protocol to a «Government» or «Governments» shall be construed as including a reference to the European Economic Community (hereinafter referred to as «the Community»). Accordingly, any reference in this Protocol to «signature» or to the «deposit of instruments of ratification, acceptance or approval» or «an instrument of accession» or «a declaration of provisional application» by a Government shall, in the case of the Community, be construed as including signature or declaration of provisional application on behalf of the Community by its competent authority and the deposit of the instrument required by the institutional procedures of the Community to be deposited for the conclusion of an international agreement.
ARTICLE 4
Finance
The initial contribution of any exporting or importing member acceding to this Protocol under paragraph 1, b), of Article 7 thereof shall be assessed by the Council on the basis of the votes to be distributed to it and the period remaining in the current crop year, but the assessments made upon other exporting and importing members for the current crop year shall not be altered.
ARTICLE 5
Signature
This Protocol shall be open for signature in Washington from 24 March 1981 until and including 15 May 1981 by Governments of countries Parties to the Convention as further extended by the 1979 Protocol, or which are provisionally regarded as Parties to the Convention as further extended by the 1979 Protocol, on 6 March 1981, or which are members of the United Nations, of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency, and are listed in Annex A or Annex B to the Convention.
ARTICLE 6
Ratification, acceptance or approval
This Protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval by each signatory Government in accordance with its respective constitutional procedures. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Government of the United States of America not later than 30 June 1981, except that the Council may grant one or more extensions of time to any signatory Government that has not deposited its instrument of ratification, acceptance or approval by that date.
ARTICLE 7
Accession
1 - This Protocol shall be open for accession:
a) Until 30 June 1981 by the Government of any member listed in Annex A or Annex B to the Convention as of that date, except that the Council may grant one or more extensions of time to any Government that has not deposited its instrument by that date; and
b) After 30 June 1981 by the Government of any member of the United Nations, of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency, upon such conditions as the Council considers appropriate by not less than two thirds of the votes cast by exporting members and two thirds of the votes cast by importing members.
2 - Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Government of the United States of America.
3 - Where, for the purposes of the operation of the Convention and this Protocol, reference is made to members listed in Annex A or Annex B to the Convention, any member the Government of which has acceded to the Convention, on conditions prescribed by the Council, or to this Protocol in accordance with paragraph 1, b), of this Article, shall be deemed to be listed in the appropriate Annex.
ARTICLE 8
Provisional application
Any signatory Government may deposit with the Government of the United Sates of America a declaration of provisional application of this Protocol. Any other Government eligible to sign this Protocol or whose application for accession is approved by the Council may also deposit with the Government of the United States of America a declaration of provisional application. Any Government depositing such a declaration shall provisionally apply this Protocol and be provisionally regarded as a party thereto.
ARTICLE 9
Entry into force
1 - This Protocol shall enter into force on 1 July 1981 if, by 30 June 1981, Governments representing exporting members which held at least 60 per cent of the votes set out in Annex A and representing importing members which held at least 50 per cent of the votes set out in Annex B, or would have held such votes on 30 June 1981 if they had been Parties to the Convention on that date, have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession, or declarations of provisional application, in accordance with Articles 6, 7 and 8 of this Protocol.
2 - If this Protocol does not enter into force in accordance with paragraph 1 of this Article, the Governments which have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession, or declarations of provisional application, may decide by mutual consent that it shall enter into force among those Governments that have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession, or declarations of provisional application.
ARTICLE 10
Notification by depositary Government
The Government of the United States of America as the depositary Government shall notify all signatory and acceding Governments of each signature, ratification, acceptance, approval, provisional application of, and accession to, this Protocol as well as of each notification and notice received under Article 27 of the Convention and each declaration and notification received under Article 28 of the Convention.
ARTICLE 11
Certified copy of the Protocol
As soon as possible after the entry into force of this Protocol, the depositary Government shall send a certified copy of this Protocol in the English, French, Russian and Spanish languages to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations. Any amendments to this Protocol shall likewise be communicated.
ARTICLE 12
Relationship of Preamble to Protocol
This Protocol includes the Preamble to the 1981 Protocols for the sixth extension of the Wheat Trade Convention, 1971, and for the first extension of the Food Aid Convention, 1980, constituting the International Wheat Agreement, 1971.
In witness whereof the undersigned, having been duly authorized to this effect by their respective Governments or authorities, have signed this Protocol on the dates appearing opposite their signatures.
The texts of this Protocol in the English, French, Russian and Spanish languages shall be equally authentic. The originals shall be deposited with the Government of the United States of America, which shall transmit certified copies thereof to each signatory and acceding party and to the Executive Secretary of the Council.