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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 110/77
de 25 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição Portuguesa, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria, assinado em Budapeste em 31 de Março de 1977, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 1 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACCORD DE COOPÉRATION SCIENTIFIQUE ET TECHNIQUE ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE POPULAIRE HONGROISE.
Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Populaire Hongroise:
Animés du désir de faciliter et de développer les relations entre les deux Pays dans les domaines de la science et de la technique,
Ayant en considération l'Accord entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Populaire Hongroise sur les Échanges Commerciaux et le Développement de la Coopération Économique, Industrielle et Technique, signé à Lisbonne le 23 janvier 1975,
Conscients des avantages réciproques d'une coopération scientifique et technique,
Persuadés que cette coopération contribuera au renforcement des rapports d'amitié entre les deux Pays,
Conformément aux principes et dispositions de l'Acte Finale de la Conférence sur la Sécurité et la Coopération en Europe,
sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE 1
Les Parties Contractantes favoriseront et développeront leur coopération scientifique et technique. Elles définiront d'un commun accord les différents secteurs ou cette coopération aura lieu en tenant compte de l'expérience acquise par leurs investigateurs et techniciens et des possibilités offertes dans chaque domaine.
ARTICLE 2
Dans le but de développer et d'élargir la coopération scientifique et technique visée à l'article 1, les Parties Contractantes favoriseront, en conformité avec leurs législations respectives:
a) L'attribution de bourses d'études et de spécialisation dans les domaines scientifique et technique;
b) L'organisation de missions de personnel scientifique et technique désireux de se documenter sur les réalisations de l'autre Pays et de confronter les expériences acquises de part et d'autre;
c) L'organisation de cours, de conférences et de colloques scientifiques et techniques;
d) L'échange d'information et de documentation scientifique et technique;
e) La coopération pour la solution en commun de problèmes de recherche et développement d'intérêt mutuel;
f) L'étude en commun de l'utilisation de machines, d'équipements ou d'installations constituant un apport nouveau dans le domaine industriel;
g) La coproduction et l'échange de films scientifiques et techniques.
ARTICLE 3
Chaque Partie Contractante facilitera la diffusion de livres, films et autres publications scientifiques et techniques de l'autre Pays, tant par la voie commerciale que sous la forme d'échanges ou de dons.
ARTICLE 4
Chaque Partie Contractante assurera sur son territoire, au personnel envoyé en mission par l'autre Partie, conformément aux dispositions du présent Accord, les conditions nécessaires à l'accomplissement de ses tâches.
ARTICLE 5
Les Parties Contractantes encourageront les contacts directs et la coopération, ainsi que la conclusion d'arrangements particuliers entre les organismes scientifiques et techniques et les instituts spécialisés des deux Pays.
ARTICLE 6
Les Parties Contractantes sont convenus de créer une commission mixte chargée d'assurer l'application du présent Accord. La commission mixte coordonnera ses activités avec la commission mixte établie dans le cadre de l'Accord entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Populaire Hongroise sur les Échanges Commerciaux et le Développement de la Coopération Économique, Industrielle et Technique du 23 janvier 1975.
ARTICLE 7
Les présidents portugais et hongrois de la commission mixte prendront acte, par échange de lettres, des arrangements particuliers conclus par les organismes compétents des deux Pays dans les domaines couverts par le présent Accord.
ARTICLE 8
Chacune des Parties Contractantes notifiera l'autre sur l'accomplissement des procédures constitutionnelles requises pour la mise en vigueur du présent Accord. Celui-ci prendra effet à la date de la dernière des notes échangées par voie diplomatique.
Le présent Accord est conclu pour une période de cinq ans à compter de la date de son entrée en vigueur et renouvelable par tacite reconduction pour des périodes successives d'un an. Il peut être résilié à l'initiative de l'une ou l'autre Partie à l'expiration d'un préavis de trois mois.
ARTICLE 9
Les stipulations du présent Accord seront applicables après l'expiration de sa validité aux arrangements et mesures conclus et introduits mais non réalisés ou qui n'ont pas été réalisés entièrement avant l'expiration de sa durée de validité.
Fait à Budapest, le 31 mars 1977, en deux exemplaires originaux en langue française, chaque texte faisant également foi.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
Fernando Delfim Maria Lopes Vieira.
Pour le Gouvernement de la République Populaire Hongroise:
Rónai Rudolf.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria:
Animados do desejo de facilitar e de desenvolver as relações entre os dois países nos domínios da ciência e da técnica,
Considerando o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre as Trocas Comerciais e o Desenvolvimento de Cooperação Económica Industrial e Técnica, assinado em Lisboa, em 23 de Janeiro de 1975.
Conscientes das vantagens recíprocas de uma cooperação científica e técnica,
Persuadidos de que essa cooperação contribuirá para um fortalecimento das relações de amizade entre os dois Países,
Em conformidade com os princípios e disposições do Acto Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa,
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
As Partes Contratantes favorecerão e desenvolverão a sua cooperação científica e técnica. Elas definirão de comum acordo os diferentes sectores onde esta cooperação terá lugar, tendo em conta a experiência adquirida pelos seus investigadores e técnicos e as possibilidades oferecidas em cada domínio.
ARTIGO 2
A fim de desenvolver e alargar a cooperação científica e técnica mencionada no artigo 1.º, as Partes Contratantes favorecerão, em conformidade com as suas legislações respectivas:
a) A atribuição de bolsas de estudo e de especialização nos domínios científico e técnico;
b) A organização de missões de pessoal científico e técnico desejoso de se documentar sobre as realizações do outro País e de confrontar as experiências adquiridas de ambas as Partes;
c) A organização de cursos, conferências e colóquios científicos e técnicos;
d) A troca de informação e documentação científica e técnica;
e) A cooperação para a solução em comum de problemas de investigação e desenvolvimento de interesse mútuo;
f) O estudo em comum da utilização de máquinas, equipamentos ou de instalações constituindo uma inovação do domínio industrial;
g) A co-produção e a troca de filmes científicos e técnicos.
ARTIGO 3
Cada Parte Contratante facilitará a difusão de livros, filmes e outras publicações científicas e técnicas do outro País, tanto por via comercial como sob a forma de trocas ou de dádivas.
ARTIGO 4
Cada Parte Contratante assegurará no seu território, ao pessoal enviado em missão pela outra Parte, em conformidade com as disposições do presente Acordo, as condições de realizações das suas tarefas.
ARTIGO 5
As Partes Contratantes promoverão os contactos directos e a cooperação, assim como a conclusão de arranjos particulares, entre os organismos científicos e técnicos e os institutos especializados dos dois Países.
ARTIGO 6
As Partes Contratantes decidiram criar uma comissão mista destinada a assegurar a aplicação do presente Acordo. A comissão mista coordenará as suas actividades com a comissão mista estabelecida no âmbito do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre as Trocas Comerciais e o Desenvolvimento da Cooperação Económica, Industrial e Técnica, de 23 de Janeiro de 1975.
ARTIGO 7
Os presidentes português e húngaro da comissão mista tomarão conhecimento, por troca de notas, dos arranjos particulares concluídos pelos organismos competentes dos dois Países nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
ARTIGO 8
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra sobre o cumprimento das formalidades constitucionais a preencher para a entrada em vigor do presente Acordo. Este entrará em vigor na data da última das notas trocadas por via diplomática.
O presente Acordo é válido por um período de cinco anos a conter da data da sua entrada em vigor e renovado por recondução tácita por períodos sucessivos de um ano. Ele poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer das Partes com um pré-aviso de três meses.
ARTIGO 9
As estipulações do presente Acordo serão aplicáveis, após a expiração da sua validade, aos arranjos e medidas concluídos e introduzidos mas não realizados ou que não foram inteiramente realizados antes de expirado o seu prazo de validade.
Feito em Budapeste, em 31 de Março de 1977, em dois exemplares em língua francesa, cada texto fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Fernando Delfim Maria Lopes Vieira.
Pelo Governo da República Popular da Hungria:
Rónai Rudolf.