Determina que aos oficiais e sargentos classificados instrutores e monitores de educação física pelos cursos professados no campo entrincheirado de Lisboa sejam aplicáveis as disposições das alíneas a) e b) do artigo 19.º do Decreto n.º 10302, relativas aos instrutores e monitores de gimnástica preparados pela Escola de Aplicação de Infantaria
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.