Permite a organização e funcionamento das caixas de crédito agrícola mútuo independentemente da organização e funcionamento dos sindicatos agrícolas, ficando revogados o § 5.º do artigo 14.º da Lei n.º 215 e o artigo 5.º do Decreto n.º 5219 - Considera estabelecimentos de utilidade pública as referidas caixas - Concede às caixas de crédito agrícola mútuo o privilégio de cobrar as suas dívidas como dívidas à Fazenda Nacional
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