Permite a organização e funcionamento das caixas de crédito agrícola mútuo independentemente da organização e funcionamento dos sindicatos agrícolas, ficando revogados o § 5.º do artigo 14.º da lei n.º 215 e o artigo 5.º do decreto n.º 5219 - Considera estabelecimentos de utilidade pública as referidas caixas - Concede às caixas de crédito agrícola mútuo o privilégio de cobrar as suas dívidas como dívidas à Fazenda Nacional