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Ato Original
Decreto n.º 118/82
de 20 de Outubro
Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais, no montante de 159325 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receitas correntes
... Contos
Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 03 «Outros», artigo 25 «Serviços gerais e licenciamentos concedidos a empresas» ... 20000
Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 02 «Multas e outras penalidades», artigo 05 «Multas e penalidades diversas» ... 15000
Capítulo 05 «Transferências»:
Grupo 01 «Sector público»:
Artigo 02 «Fundos autónomos» ... 1500
Artigo 03 «Serviços autónomos» ... 500
Artigo 04 «Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» ... 3000
Artigo 05 «Autarquias locais» ... 800
Grupo 02 «Empresas públicas»:
Artigo 01 «Transferências diversas» ... 2200
Grupo 03 «Empresas privadas»:
Artigo 01 «Transferências diversas» ... 500
Grupo 04 «Instituições particulares»:
Artigo 01 «Transferências diversas» ... 500
Grupo 05 «Particulares»:
Artigo 01 «Transferências diversas» ... 4000
Capítulo 06 «Venda de bens duradouros», grupo 01 «Sector público», artigo 01 «Serviços gerais» ... 13744
Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 10 «Diversos - Outros sectores»:
Artigo 05 «Publicações e impressos: Serviços diversos» ... 1000
Artigo 10 «Diversos serviços e bens não duradouros: Serviços diversos» ... 6930
Receitas de capital
... Contos
Capítulo 10 «Transferências»:
Grupo 01 «Sector público»:
Artigo 02 «Fundos autónomos: Outros» ... 400
Artigo 03 «Serviços autónomos» ... 11367
Artigo 04 «Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» ... 1000
Artigo 05 «Autarquias locais» ... 500
Grupo 02 «Empresas públicas»:
Artigo 02 «Transferências diversas» ... 1000
Grupo 03 «Empresas privadas»:
Artigo 03 «Transferências diversas» ... 300
Grupo 04 «Instituições particulares»:
Artigo 01 «Transferências diversas» ... 300
Grupo 05 «Particulares»:
Artigo 03 «Transferências diversas» ... 1000
Capítulo 15 «Contas de ordem»:
Grupo 07 «Agricultura, Comércio e Pescas»:
Artigo 07 «Direcção-Geral dos Serviços Veterinários» ... 6100
Artigo 09 «Instituto Nacional de Investigação Agrária» ... 60000
Artigo 12 «Instituto Português de Conservas de Peixe» ... 1010
Grupo 12 «Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento dos Transportes»:
Artigo 04 «Juntas Autónomas dos Portos» ... 6674
... 159325
Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubricas no orçamento de Encargos Gerais da Nação:
Às dotações descritas no cap. 06, div. 01, C. F. 8.08.0, C. E. 44.09, alínea R, e 71.09, alínea A, são apostas as seguintes observações:
(1) Sujeita a duplo cabimento.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Carlos José Sanches Vaz Pardal - Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 24 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.