Revoga o disposto no artigo 16.º e seus parágrafos do Código das Execuções Fiscais de 23 de Agosto de 1913 - Reduz a 6 por cento para os tribunais de Lisboa e Pôrto a percentagem a que se refere o § 3.º do artigo 75.º do citado Código e que o Decreto n.º 4433 elevou a 10 por cento - Revoga o artigo 21.º do decreto n.º 7027-A na parte que veda ao contribuinte o pagamento da sua dívida antes de feita a primeira citação no Juízo das Execuções Fiscais - Revoga o disposto na alínea c) do § 1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 10223, estabelecendo a situação dos juízes em comissão nos tribunais das execuções fiscais e a dos delegados do Procurador da República
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.