Determina que aos estabelecimentos indicados no artigo 12.º do decreto n.º 9660, de 9 de Maio de 1924, não seja aplicável o disposto no artigo 4.º da lei n.º 1547, de 25 de Fevereiro de 1924, que proíbe a instalação de novas casas de venda a retalho de vinhos ou bebidas alcoólicas, e nos artigos 16.º e 17.º do referido decreto
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