Determina que os juízes em comissão nos tribunais de 2.ª instância do Contencioso das Contribuïções e Impostos sejam nomeados, nos termos do artigo 4.º do decreto n.º 10223, pelo período de seis anos, só podendo ser exonerados ou transferidos dentro dêste período a seu pedido ou por alguns dos motivos e com as formalidades com que o são os juízes de direito