Autoriza a Comissão de Viticultura da Região do Douro a elevar até o limite de 1$00 por hectolitro de vinho generoso ou comum produzido na região demarcada do Douro e que dela saia com qualquer destino, a taxa de $20 e $10 por hectolitro respectivamente de vinho generoso e de vinho comum, estabelecida pela lei n.º 881