Determina que o saldo de emolumentos que pertença aos funcionários externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, depois de aplicado o disposto no artigo 1.º do decreto n.º 11126, na parte que fôr vencida em ouro por corresponder ao período de exercício no estrangeiro, sofra uma redução de 25 por cento, que reverterá ao Tesouro