Suspende temporàriamente a execução do § 12.º da base II do decreto com fôrça de lei n.º 12051 nos concelhos onde tenham sido tomados compromissos, quer por contratos de direito civil, quer por resoluções camarárias de incontestável validade legal, a suprir pelas receitas provenientes do imposto pelo mesmo parágrafo abolido, e aos quais não seja possível, de momento, ocorrer por outros meios
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