Determina que na hipótese prevista pelo artigo 38.º do regulamento disciplinar dos funcionários civis de 22 de Fevereiro de 1913, e bem assim noutras análogas em que haja despacho de pronúncia, o funcionário seja suspenso de exercício, mas perceba apenas vencimento de categoria com as melhorias competentes até julgamento final
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.