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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto n.º 12:251
Em nome da Nação, o Govêrno da República Portuguesa decreta, para valer como lei, o seguinte:
O § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial passa a ter a redacção seguinte:
Nenhum accionista, qualquer que seja o número das suas acções, poderá representar mais da décima parte dos votos conferidos por todas as acções emitidas, nem mais de uma quinta parte dos votos que se aprovarem na assemblea geral. Exceptua-se o Estado, que, nas sociedades a que se refere o artigo 178.º, terá tantos votos quantos os correspondentes às acções que a seu favor estiverem depositadas ou averbadas.
Determina-se portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente decreto com força de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nêle se contém.
Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Govêrno da República, em 30 de Agosto de 1926. — António Óscar de Fragoso Carmona — Manuel Rodrigues Júnior — João José Sinel de Cordes — Jaime Afreixo — António Maria de Bettencourt Rodrigues — Abílio Augusto Valdês de Passos e Sousa — João Belo — Artur Ricardo Jorge — Felisberto Alves Pedrosa.