Fixa para cumprimento do determinado no artigo 4.º e seus parágrafos e no artigo 5.º do decreto n.º 11898 a percentagem global da receita bruta do tráfego, incluindo os impostos do mês a que dizem respeito, com prévia dedução dos reembolsos para as emprêsas ferroviárias, bem como as percentagens parciais correspondentes a cada imposto