Reduz a seis meses para os funcionários do quadro interno aduaneiro colocados por efeito de promoção em alfândegas diferentes daquelas a que pertenciam quando foram promovidos o prazo de um ano, estabelecido no artigo 102.º do decreto n.º 4560, para poderem ser atendidos os pedidos de transferência de umas para outras alfândegas - Concede aos referidos funcionários vários abonos para fazerem face às despesas motivadas pela sua deslocação
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