Determina que o produto das percentagens de 5, 10 e 15 por cento, respectivamente pertencentes aos funcionários das repartições centrais da Direcção Geral das Contribuïções e Impostos, das direcções de finanças distritais e das repartições de finanças dos concelhos ou bairros compreendidas nestas as secções fiscais, dêem entrada nas tesourarias da fazenda pública do concelho ou bairro em que as multas forem impostas
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