Determina que não seja aplicável aos oficiais mandados submeter a julgamento do Conselho Superior de Disciplina Militar, nos termos do n.º 2.º do artigo 149.º do regulamento de disciplina militar, a doutrina do artigo 151.º do mesmo regulamento, quando, pelos motivos que originarem o seu julgamento, já lhes tenham sido impostas penas disciplinares ou tenham sido julgados pelos tribunais