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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 124/78
de 15 de Novembro
Pelo Decreto n.º 178/77, de 31 de Dezembro, foi estabelecido, no n.º 1 do artigo único, que o término da estrada nacional n.º 1 era fixado ao quilómetro 301,692.
Tal facto colocou fora da rede nacional a Ponte de D. Luís I, retirando-se assim à Junta Autónoma de Estradas a possibilidade legal de promover a realização dos dispendiosos trabalhos de conservação periódica que uma obra de arte deste tipo requer.
Considerando os inconvenientes de tal preceituado:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É suprimido o n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 178/77, de 31 de Dezembro, mantendo-se a redacção do n.º 2 do mesmo decreto.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 31 de Outubro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.