Determina que as percentagens a que se referem o § 1.º do artigo 6.º da lei n.º 888 e o § 3.º do artigo 5.º da lei n.º 1332 sejam aplicadas, a partir de 1 de Julho de 1926, sôbre os 5/6 do quantitativo a que se refere o artigo 8.º do decreto n.º 11944 e pagas por conta da verba destinada a melhorias
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