Determina que para cumprimento do disposto no § 1.º do artigo 6.º do Decreto n.º 11852 seja cobrado nas alfândegas do continente da República e ilhas adjacentes um imposto de 1/2 por cento sôbre o valor, calculado nos termos do artigo 3.º dos preliminares da pauta, dos combustíveis, sólidos ou líquidos (carvões, óleos minerais, petróleo, essencias de petróleo e benzina) importados para consumo - Isenta do imposto os referidos combustíveis quando a sua entrada seja livre de direitos de importação
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