Faculta o ingresso no quadro especial de escriturários, a que se refere o artigo 232.º do decreto n.º 4560, aos empregados do tráfego e adventícios das alfândegas que anteriormente à data da promulgação do decreto n.º 1 de 27 de Maio de 1911 tenham prestado serviço próprio do quadro interno aduaneiro por tempo não inferior a um ano