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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 125/78
de 15 de Novembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para execução da empreitada da Igreja de S. Salvador (obras de reparação e conservação), pela importância de 699735$00.
Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1978 - 200000$00;
Em 1979 - 499735$00.
2 - A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 31 de Outubro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.