Determina que as disposições do artigo 1.º do decreto n.º 12045 (isenção de emolumentos e imposto de sêlo em licenças) sejam aplicáveis à licença a que se refere o n.º 1.º do artigo 261.º da organização da Administração Geral dos Caminhos de Ferro do Estado, aprovada pelo decreto n.º 8924