Manda proceder aos estudos e construção do caminho de ferro transversal de via larga entre as linhas de Leste e de Tôrres-Figueira-Alfarelos, seguindo até Peniche, classificado sob a denominação de «linha de Peniche»
Determina que as disposições do artigo 1.º do decreto n.º 12045 (isenção de emolumentos e imposto de sêlo em licenças) sejam aplicáveis à licença a que se refere o n.º 1.º do artigo 261.º da organização da Administração Geral dos Caminhos de Ferro do Estado, aprovada pelo decreto n.º 8924
Determina que a renovação das provas das caldeiras de dez em dez anos, a que se refere o artigo 35.º do regulamento aprovado pelo decreto n.º 8332, seja da iniciativa dos respectivos proprietários
Rectificação ao decreto n.º 12508, que regulamenta o decreto n.º 12359, promulgando disposições atinentes a evitar o assambarcamento de géneros de primeira necessidade
Emitente:
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DRE
Ministério da Agricultura - Bôlsa Agrícola - Divisão dos Serviços Comerciais
Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
Ministério do Comércio e Comunicações - Caminhos de Ferro do Estado - Administração Geral
Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral das Indústrias - 1.ª Repartição Industrial
Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro - Divisão Central e de Estudos