Determina que as disposições do artigo 1.º do decreto n.º 12045 (isenção de emolumentos e imposto de sêlo) sejam aplicáveis às licenças a que se refere a alínea b) do artigo 408.º da organização da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, aprovada pelo decreto n.º 5786
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