Torna extensivo aos oficiais a que se refere o artigo 61.º do decreto n.º 12451 (organização do mapa parcelar do cadastro geométrico da propriedade rústica) a excepção consignada no artigo 1.º do decreto n.º 12503 (abonos aos oficiais de qualquer arma empregados em serviços do Estado não dependentes do Ministério da Guerra)
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