Determina que os estabelecimentos de assistência pública nos quais superintendia a extinta Provedoria sejam representados em juízo, na comarca de Lisboa, em quaisquer causas em que sejam ou venham a ser interessados, pelo advogado síndico e solicitador que faziam parte do quadro da extinta Provedoria, e nas outras comarcas pelos delegados do Procurador da República