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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 12704
Considerando que o sistema de recrutamento e formação dos oficiais deve ser orientado no sentido de preparar indivíduos com os múltiplos requisitos hoje julgados indispensáveis aos oficiais especialmente dos quadros permanentes sem perder, contudo, de vista as condições do nosso meio social e militar;
Considerando que só devem ser admitidos a oficiais os indivíduos que mostrem possuir as qualidades morais, intelectuais e físicas indispensáveis para o exercício das funções do oficial, tanto na paz, como na guerra, e que manifestem a necessária vocação para a vida militar;
Considerando que a educação militar adequada, metódica e progressivamente ministrada, é o meio mais eficaz para desenvolver nos indivíduos, candidatos à carreira de oficial, as qualidades referidas e a sua vocação para a vida militar;
Considerando que a organização e os processos de ensino da Escola Militar, sendo lògicamente fundados nos princípios esboçados nos considerandos anteriores, terão o carácter intuitivo, experimental e indutivo.
Considerando a necessidade de se modificar a organização da Escola Militar em harmonia com o espírito da nova organização do exército;
Considerando as exigências de preparação matemática essenciais para a freqüência do novo curso de artilharia;
Considerando a necessidade da criação das categorias de professores e professores adjuntos e do seu recrutamento por concurso;
Considerando a urgência de se reformar o curso do estado maior, de forma a dar, quer pelo recrutamento dos alunos, quer pela sua organização, sólidas garantias dum mais profícuo resultado, ficando sob a direcção técnica do chefe do estado maior do exército, o que será tratado em diploma especial;
Considerando finalmente a necessidade de se estudar as circunstâncias criadas ao recrutamento dos oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, pelas recentes reformas do ensino secundário e superior:
Em nome da Nação, o Govêrno da República Portuguesa decreta, para valer como lei, a seguinte organização da Escola Militar, que faz parte dêste decreto com fôrça de lei e baixa assinado por todos os Ministros, ficando revogadas todas as demais disposições anteriores relativas à organização da Escola Militar.
Determina-se portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente decreto com fôrça de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nêle se contém.
Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Govêrno da República, em 25 de Outubro de 1926. - António Óscar de Fragoso Carmona - Manuel Rodrigues Júnior - João José Sinel de Cordes - Jaime Afreixo - António Maria de Bettencourt Rodrigues - Abílio Augusto Valdês de Passos e Sousa - João Belo - Artur Ricardo Jorge - Felisberto Alves Pedrosa.
Organização da Escola Militar
Artigo 1.º A Escola Militar é o estabelecimento de instrução superior que tem por fim: preparar oficiais para as diferentes armas do exército, para o serviço de administração militar e para os estabelecimentos fabris do exército.
Art. 2.º Os cursos professados na Escola Militar são os seguintes:
a) Curso de infantaria;
b) Curso de artilharia;
c) Curso de cavalaria;
d) Curso de engenharia militar;
e) Curso de administração militar;
f) Curso complementar de artilharia.
Art. 3.º As disciplinas professadas na Escola agrupar-se hão em cadeiras, pela seguinte forma:
1.ª cadeira. - Geometria aplicada. Desenho militar. Fotografia.
2.ª cadeira. - Sociologia. Direito constitucional, administrativo e internacional.
3.ª cadeira. - Administração colonial e idea geral da colonização portuguesa.
4.ª cadeira. - Organização militar.
5.ª cadeira. - História e geografia militar. Princípios de estratégia.
6.ª cadeira (em dois anos). - Balística.
7.ª cadeira. - Aplicações da balística ao tiro. Meteorologia. Acústica.
8.ª cadeira (em dois anos). - Material de artilharia. Viaturas. Tracção.
9.ª cadeira (em dois anos). - Armas portáteis e metralhadoras. Tiro das armas portáteis.
10.ª cadeira (em dois anos). - Noções gerais de estatística. Mercados. Escrituração militar e contabilidade aplicada.
11.ª cadeira (em três anos). - Serviços de administração militar.
12.ª cadeira (em dois anos). - Tecnologia administrativa militar.
13.ª cadeira (em dois anos). - Tática geral. Idea geral do funcionamento dos diversos serviços em campanha.
14.ª cadeira (em dois anos). - Tática e serviços de engenharia.
15.ª cadeira. - Execução de tiro, tática e serviços de artilharia.
16.ª cadeira (em dois anos). - Tática de cavalaria.
17.ª cadeira (em dois anos). - Tática de infantaria.
18.ª cadeira. - Comunicações militares. Trabalhos de estacionamento.
19.ª cadeira. - Fortificação.
20.ª cadeira (em dois anos). - Astronomia. Geodesia. Topografia.
21.ª cadeira. - Aços e ligas metálicas. Tecnologia mecânica, industrial e profissional. Organização e direcção de oficinas. Fabrico do material de guerra.
22.ª cadeira (em dois anos). - Indústrias químicas. Explosivos e gases de guerra.
23.ª cadeira (em dois anos). - Resistência de materiais. Betom armado. Estabilidade de construções.
24.ª cadeira (em dois anos). - Materiais e processos gerais de construção. Construções civis e industriais. Arquitectura.
25.ª cadeira (em dois anos). - Máquinas térmicas. Automóveis e aparelhos aeronáuticos.
26.ª cadeira (em dois anos). - Electrotecnia. Máquinas eléctricas. Aplicações de electricidade.
27.ª cadeira. - Hidráulica geral. Máquinas hidráulicas. Hidráulica urbana e agrícola.
28.ª cadeira (em dois anos). - Pontes. Túneis. Trabalhos marítimos e fluviais. Portos.
29.ª cadeira. - Estradas. Caminhos de ferro.
30.ª cadeira. - Material e operações navais.
3.ª Cadeira. - Higiene militar e colonial. Assistência a feridos. Higiene urbana e industrial.
§ único. O Govêrno, sob proposta fundamentada do Conselho de Instrução da Escola Militar, poderá modificar a distribuïção das disciplinas pelas cadeiras ou criar nestas rubricas novas.
Art. 4.º A duração dos cursos professados na escola será o seguinte:
a) Curso de infantaria - três anos;
b) Curso de artilharia - quatro anos;
c) Curso de cavalaria - três anos;
d) Curso de engenharia militar - quatro anos;
e) Curso de administração militar - três anos;
f) Curso complementar de artilharia - um ano.
§ único. Para a conclusão dêstes cursos, com excepção do complementar de artilharia, será concedida a tolerância de um ano.
Art. 5.º O ensino será orientado no sentido de ministrar aos alunos a educação militar e a instrução teórica e prática necessárias para formação de oficiais do quadro permanente, preparando-os eficazmente para o exercício da sua elevada missão.
Art. 6.º O ensino completo da Escola será determinado em programas aprovados pelo Conselho de Instrução, podendo os professores proceder a interrogatórios para verificar se as doutrinas expostas foram compreendidas pelos alunos, bem como para se assegurarem do respectivo aproveitamento.
Art. 7.º Para verificar se os alunos possuem os conhecimentos constantes dos respectivos programas, haverá, anualmente e por cada cadeira, exames.
§ 1.º Para os alunos que, nessa primeira época e em qualquer cadeira, não tenham obtido aprovação, haverá uma segunda época de exames.
§ 2.º Não poderão ser admitidos a exame, na segunda época, os alunos que, na primeira época, não tenham obtido aprovação na maioria das cadeiras do respectivo ano do curso.
Art. 8.º Durante a freqüência do 1.º ano escolar investigar-se há cuidadosamente das qualidades morais e profissionais dos alunos, sendo imediatamente excluídos os considerados em más condições. Estes não poderão tornar a freqüentar a Escola e terão o destino que o Ministro da Guerra determinar.
§ único. A composição e funcionamento dos júris para apreciar estas qualidades, variável conforme o curso dos alunos, será fixado no respectivo regulamento escolar, e das suas decisões não haverá recurso.
Art. 9.º Na Escola haverá os estabelecimentos e dependências necessárias para o ensino, bem como para alojamento dos alunos e do restante pessoal e animal necessário ao funcionamento da mesma.
Art. 10.º Haverá na Escola o seguinte pessoal:
1.º Um comandante, oficial general do quadro activo ou da reserva, quando tenha atingido êste pôsto no quadro activo;
2.º Um segundo comandante, oficial superior de qualquer arma ou do antigo corpo do estado maior;
3.º Trinta e um professores efectivos, sendo trinta oficiais do exército e um de marinha;
4.º Quinze professores adjuntos, oficiais do exército;
5.º Três professores das cadeiras auxiliares de línguas;
6.º Um mestre de equitação, major ou capitão de cavalaria;
7.º Um mestre de gimnástica e esgrima, major ou capitão, devidamente diplomado;
8.º Dois assistentes, um no laboratório químico e outro no laboratório fotográfico;
9.º Um médico de patente não superior a major;
10.º Um dentista, oficial do quadro activo ou miliciano;
11.º Um auxiliar de mestre de equitação, tenente ou capitão de cavalaria;
12.º Um secretário da Escola, oficial de qualquer arma, de patente não superior a major;
13.º Um ajudante da secretaria, oficial de qualquer arma, de patente não superior a capitão;
14.º Um comandante do corpo de alunos, major ou capitão de qualquer arma, e seis capitães ou tenentes para o serviço do mesmo corpo, sendo três de infantaria, dois de artilharia e um de cavalaria;
15.º Um comandante do destacamento, major ou capitão de infantaria, e seis subalternos para o serviço do mesmo, sendo dois de infantaria, dois de artilharia e dois de cavalaria;
16.º Um oficial de tiro e armamento, capitão ou tenente de infantaria, de preferência especializado em metralhadoras pesadas e ligeiras e em granadas;
17.º Um relator, um tesoureiro e um secretário do conselho administrativo, respectivamente, oficial superior do quadro activo, da reserva ou reformado de qual quer arma ou serviço, capitão ou tenente e subalterno do serviço de administração militar;
18.º Um bibliotecário, oficial superior do quadro activo, da reserva ou reformado, de qualquer arma ou do serviço do estado maior, e dois ajudantes, oficiais de qualquer arma ou serviço, ou do extinto quadro dos capelães militares, quer do activo, quer da reserva ou reformado;
19.º Um arquivista, oficial de qualquer arma, ou do extinto quadro dos capelães militares, quer do activo, quer da reserva ou reformado;
20.º Dois conservadores, respectivamente do museu do material de ensino e do material escolar, subalternos de qualquer dos quadros do exército, quer do activo, quer da reserva ou reformados;
21.º Dois oficiais do quadro auxiliar dos serviços de engenharia ou de artilharia, capitães ou tenentes, quer do activo, quer da reserva;
22.º O pessoal que fôr determinado no regulamento da Escola para o bom funcionamento dos diferentes serviços e das várias dependências escolares.
§ 1.º Os lugares de assistentes dos laboratórios químico e fotográfico serão de preferência desempenhados, por acumulação, por oficiais em serviço na Escola.
§ 2.º Para auxiliar o mestre de gimnástica e esgrima serão nomeados instrutores, capitães ou subalternos devidamente diplomados, cujo número será função do efectivo do corpo de alunos.
Art. 11.º O comandante da Escola será nomeado pelo Ministro da Guerra e todo o mais pessoal, com excepção daquele a que se referem os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 8.º do artigo anterior, será nomeado pelo mesmo Ministro, precedendo proposta do comandante da Escola, devendo todos os oficiais nomeados ter o curso das respectivas armas ou serviços.
§ 1.º Os assistentes dos laboratórios serão nomeados pelo Ministro da Guerra sob proposta do Conselho de Instrução.
§ 2.º O pessoal a que se refere o n.º 22.º do artigo anterior será fixado anualmente pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do comandante da Escola, ao qual pertencerá a nomeação do pessoal contratado.
Art. 12.º As atribuições, direitos e deveres do pessoal a que se refere o artigo 10.º serão especificados no regulamento da Escola.
Art. 13.º O provimento dos lugares de professores e de professores adjuntos das diferentes cadeiras será feito pelo Ministro da Guerra, sob proposta do Conselho de Instrução constituído pelos professores efectivos em efectivo serviço, devendo, porém, observar-se o seguinte:
1.º Quando se trate de prover um lugar de professor ou de professor adjunto, será publicado no Diário do Governo e em dois dos jornais mais lidos do País o anúncio em que se declare a vacatura, para que os oficiais, satisfazendo às condições gerais fixadas no regulamento da Escola para o provimento dêsses lugares e se julgarem em condições de nêle serem providos, possam enviar à secretaria da mesma Escola tal declaração, à qual poderão juntar todos os documentos que entendam abonatórios dessa declaração. Para a execução do que fica exposto nesse anúncio será fixado o prazo conveniente;
2.º Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho de Instrução organizará a lista dos concorrentes, a qual será afixada no átrio da Escola e publicada na fôlha oficial, para que todos os candidatos dela possam tomar conhecimento, fixando-se um novo prazo para que qualquer oficial que se julgue lesado pela não inclusão do seu nome na lista referida possa apresentar, na secretaria da Escola, declaração escrita a tal respeito;
3.º O concurso para professores efectivos será sempre por provas públicas;
4.º Para o provimento dos lugares de professores adjuntos, e findo o novo prazo a que se refere o n.º 2.º, o Conselho de Instrução tomará conhecimento das reclamações, se as houver, sôbre a organização da lista dos concorrentes, bem como de qualquer requerimento que lhe tenha sido dirigido por qualquer dêles, pedindo a abertura do concurso por provas públicas. A simples apresentação de um requerimento dessa natureza implicará a imediata abertura do concurso, nessas condições, para o preenchimento da vacatura, ao qual será obrigado a apresentar-se o oficial requerente.
Não havendo qualquer reclamação, o Conselho resolverá sôbre se se encontra habilitado a escolher, de entre os concorrentes, aquele que deve ser proposto para ocupar o lugar vago, ou se julga que só um concurso por provas públicas o poderá habilitar a pronunciar-se por qualquer dêles. No primeiro caso, fará a escolha por escrutínio secreto; no segundo, organizará o concurso nos termos indicados no regulamento da Escola.
Art. 14.º O provimento dos lugares de professores das cadeiras auxiliares de línguas será sempre feito mediante concurso de provas práticas perante um júri constituído em harmonia com as disposições que, sôbre o assunto, constarem do regulamento da Escola e do qual farão parte professores das línguas francesa, inglesa ou alemã do quadro efectivo do Colégio Militar, dos liceus ou da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
Art. 15.º Para a execução do que fica exposto nos artigos 13.º e 14.º ter-se há em atenção que só poderão ser providos nos lugares de professores:
Da 1.ª cadeira - oficiais de engenharia, ou habilitados com o curso do estado maior das Escolas do Exército ou de Guerra, ou habilitados com o antigo curso de artilharia da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé, ou com o novo curso de artilharia da Escola Militar;
Das 2.ª e 3.ª cadeiras e das cadeiras auxiliares de línguas - oficiais de qualquer arma ou serviço;
Das 4.ª e 5.ª cadeiras - oficiais de qualquer arma habilitados com o curso do estado maior;
Da 13.ª cadeira - oficiais de qualquer arma habilitados com o curso do estado maior e julgados idóneos para o serviço do mesmo;
Das 6.ª, 7.ª e 15.ª cadeiras - oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, ou com o curso de artilharia a pé, ou com o novo curso de artilharia da Escola Militar;
Das 8.ª, 21.ª e 22.ª cadeiras - oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o novo curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Das 9.ª e 17.ª cadeiras - oficiais de infantaria;
Das 10.ª, 11.ª e 12.ª cadeiras - oficiais do serviço de administração militar;
Das 14.ª, 18.ª, 19.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª e 29.ª cadeiras - oficiais de engenharia;
Da 16.ª cadeira - oficiais de cavalaria;
Da 20.ª cadeira - oficiais de engenharia, ou habilitados com o curso de artilharia a pé, ou com o curso do estado maior das Escolas do Exército ou de Guerra, ou ainda com o novo curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Da 30.ª cadeira - oficial de marinha;
Da 31.ª cadeira - oficial médico do respectivo quadro.
Art. 16.º Os professores adjuntos designados no n.º 4.º do artigo 10.º, para a execução do que fica exposto no artigo 13.º, serão divididos, pelas cadeiras ou grupos de cadeiras, da seguinte forma:
Das 1.ª e 20.ª cadeiras - um, oficial de engenharia, ou habilitado com o curso de artilharia a pé, ou com o curso de estado maior das Escolas do Exército ou de Guerra, ou ainda com o curso de artilharia da Escola Militar quando possua o respectivo curso complementar;
Da 6.ª cadeira - um, oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé, ou com o novo curso de artilharia da Escola Militar;
Das 7.ª, 8.ª e 15.ª cadeiras - dois oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o novo curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Das 9.ª e 17.ª cadeiras - um oficial de infantaria;
Das 10.ª, 11.ª e 12.ª cadeiras - dois oficiais do serviço de administração militar;
Da 13.ª cadeira - um oficial de qualquer arma habilitado com o curso do estado maior e julgado idóneo para o serviço do mesmo;
Das 14.ª e 19.ª cadeiras - um oficial de engenharia;
Da 16.ª cadeira - um oficial de cavalaria;
Das 18.ª e 26.ª cadeiras - um oficial de engenharia;
Das 21.ª e 22.ª cadeiras - um oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé, ou com o novo curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Das 23.ª e 28.ª cadeiras - um oficial de engenharia;
Das 24.ª e 29.ª cadeiras - um oficial de engenharia;
Das 25.ª e 27.ª cadeiras - um oficial de engenharia.
Art. 17.º Os professores das cadeiras auxiliares de línguas terão, para todos os efeitos, a categoria de professores adjuntos.
Art. 18.º Os professores e professores adjuntos da Escola Militar não deverão ter, respectivamente, pôsto inferior a capitão ou tenente, e permanecerão no exercício do magistério até atingirem o pôsto de coronel.
§ 1.º Os professores e professores adjuntos que, por efeito dêste artigo, tenham de deixar o magistério, deverão continuar em exercício até à conclusão dos trabalhos escolares do ano lectivo que estiver correndo, e serão exonerados por diploma similar ao da nomeação.
§ 2.º Aos professores e professores adjuntos continuam a ser aplicáveis as disposições a que se refere o artigo 29.º da carta de lei de 13 de Maio de 1896.
Art. 19.º A admissão à matrícula em qualquer dos cursos professados na Escola Militar, como aluno ordinário, será feita mediante um concurso realizado nos termos fixados no regulamento escolar.
Art. 20.º As condições de admissão ao concurso a que se refere o artigo anterior serão as seguintes:
Para os cursos de infantaria e de cavalaria:
1.ª Não ter completado vinte e um anos de idade no dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.ª Ter bom comportamento militar e civil;
3.ª Possuir o curso de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.ª Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades ou nas equivalentes do Instituto Superior Técnico:
a) Álgebra superior, geometria analítica, e trigonometria esférica;
b) Física (curso geral); e
c) Desenho rigoroso.
5.ª Ser aprovado por uma junta de inspecção que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército.
Para o curso de artilharia:
1.ª Não ter completado vinte e dois anos de idade no dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.ª Ter bom comportamento militar e civil;
3.ª Possuir o curso complementar de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.ª Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades ou nas equivalentes do Instituto Superior Técnico:
a) ÁIgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Cálculo diferencial, integral e das variações;
c) Geometria descritiva e estereotomia;
d) Física (curso geral, complementar, compreendendo acústica, óptica, calor e electricidade);
e) Química (curso geral); e
f) Desenho rigoroso e de máquinas.
5.ª Ser aprovado por uma junta de inspecção que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército.
C) Para o curso de engenharia militar:
1.ª Não ter completado vinte e quatro anos de idade no dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.ª Ter bom comportamento militar e civil;
3.ª Possuir o curso de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.ª Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades ou nas equivalentes do Instituto Superior Técnico:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Cálculo diferencial, integral e das variações;
c) Mecânica racional;
d) Geometria descritiva e estereotomia;
e) Física (curso geral e complementar, compreendendo acústica, óptica, calor e electricidade);
f) Química (curso geral);
g) Mineralogia e geologia (curso geral);
h) Economia política;
i) Desenho rigoroso e de máquinas;
5.ª Ser aprovado por uma junta de inspecção que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército.
D) Para o curso de administração militar:
1.ª Não ter completado vinte e dois anos de idade no dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.ª Ter bom comportamento militar e civil;
3.ª Possuir qualquer dos cursos professados no Instituto Superior de Comércio ou o curso médio de comércio de qualquer dos Institutos Comerciais ou do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército;
4.ª Ser aprovado por uma junta do inspecção que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército.
E) Para o curso complementar de artilharia:
1.ª Possuir o curso da arma de artilharia da escola militar;
2.ª Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades ou nas equivalentes do Instituto Superior Técnico:
a) Mecânica racional;
b) Química orgânica e analítica;
c) Mineralogia e geologia (curso geral);
3.ª Ter pôsto não superior a capitão;
4.ª Ter exemplar comportamento e boas informações dos comandantes sob cujas ordens tenha servido, especialmente pelo que se refere à sua competência técnica. Art. 21.º O Ministério da Guerra fará publicar todos os anos, até 30 de Junho, no Diário do Govêrno e na Ordem do Exército, o número de alunos a admitir, no ano lectivo seguinte, à matrícula nos diversos cursos.
Art. 22.º Os alunos que concluírem com aprovação o 1.º ano (comum) dos cursos de infantaria e cavalaria serão classificados numèricamente pelas provas escolares e, segundo a ordem dessa classificação, terão o direito de optar pela arma que desejem seguir, com as seguintes condições:
a) Só poderão optar pela arma de cavalaria os alunos que em equitação tenham obtido a nota mínima de 14 valores;
b) Os alunos repetentes, seja qual fôr a sua classificação, só poderão exercer o direito de opção depois de todos os alunos não repetentes, excepto quando a perda do ano tenha sido motivada por doença devidamente comprovada.
Art. 23.º Os alunos da Escola Militar, durante a freqüência dos respectivos cursos, serão considerados aspirantes a oficial e equiparados, para efeitos hierárquicos e de honras militares, a «aspirantes de marinha».
Sob o ponto de vista de administração e disciplina serão equiparados a primeiros sargentos; os vencimentos serão fixados no regulamento.
§ único. Não ficam compreendidos neste artigo os alunos que sejam oficiais dos quadros permanentes ou milicianos.
Art. 24.º Os alunos que terminarem os cursos das diferentes armas e serviço e de administração militar serão promovidos a alferes e mandados apresentar nas direcções das respectivas armas ou serviço. Seguidamente, essas direcções mandá-los hão apresentar nas escolas práticas respectivas, onde permanecerão durante um período de instrução completo, ou, quando aquelas não estejam em período de instrução que permita recebê-los, nas unidades da arma ou serviço até poderem ser mandados apresentar nas mesmas escolas.
Os alunos do curso complementar de artilharia serão mandados apresentar no Arsenal do Exército, onde farão um estágio de um ano nos diferentes estabelecimentos fabris do mesmo dependentes.
§ único. A ordem por que se deverá efectuar a inscrição, nas respectivas escalas do acesso, dos indivíduos a que se refere a alínea a) dêste artigo será determinada pela classificação final do respectivo curso, feita segundo os preceitos estabelecidos no regulamento da Escola Militar.
Art. 25.º Os alunos que não concluam nos prazos legais os cursos em que se matricularem e percam, portanto, o direito à freqüência da Escola, terão o destino que o Ministério da Guerra determinar, tendo em atenção as informações prestadas pela Escola.
§ único. Os alunos do curso complementar de artilharia, quando não possam completar o respectivo curso no prazo legal, recolherão ao serviço das respectivas armas, não podendo voltar a freqüentar êsse curso.
Art. 26.º Haverá na Escola Militar os seguintes conselhos:
1.º Conselho de Instrução;
2.º Conselhos de curso;
3.º Conselho de disciplina;
4.º Conselho administrativo.
§ único. A composição e atribuïções de cada um dêstes conselhos serão fixadas em disposições regulamentares.
Art. 27.º Todo o pessoal em serviço na Escola Militar está sujeito às leis, disciplina e regulamentos militares. A competência disciplinar do comandante da Escola é igual à dos comandantes de região com respeito ao pessoal sob as suas ordens, e a do segundo comandante é igual à dos comandantes de regimento, também com respeito ao pessoal sob as suas ordens. Os alunos estão sujeitos não só à disciplina militar, como também à disciplina escolar estabelecida no regulamento da Escola.
Art. 28.º Os alunos a quem tenham sido aplicadas penas que, pela legislação em vigor, correspondam às que inibem os sargentos de ser readmitidos serão submetidos ao conselho do disciplina, o qual julgará se os alunos podem continuar a freqüentar a Escola, ou se devem ter baixa do efectivo do corpo de alunos.
Art. 29.º O Conselho de Instrução proporá anualmente ao Govêrno o professor que deve ir ao estrangeiro proceder a estudos e investigações relativas às sciências professadas na Escola e visitar os estabelecimentos que interessem à especialidade do professor indicado. Na dotação da Escola será anualmente inscrita a verba destinada a êsse fim.
Art. 30.º No fim de cada ano lectivo haverá prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial para os alunos, conforme fôr estabelecido no regulamento da Escola.
Art. 31.º Aos alunos que concluírem os cursos de engenharia militar ou complementar de artilharia serão concedidos, respectivamente, os diplomas de engenheiro civil e de engenheiro fabril.
Art. 32.º A importância dos selos a colar nas cartas de curso, certidões de freqüência e diplomas será a constante da tabela anexa e constitui receita do Estado.
Art. 33.º Constituem receitas da Escola:
1.º A dotação fixada no Orçamento do Estado;
2.º O produto das propinas de abertura e encerramento de matrícula, das cartas e certidões de aprovação de cadeiras e anos;
3.º O produto das publicações efectuadas por conta dos fundos da Escola;
4.º O produto de exploração dos terrenos da Escola, dos artigos julgados incapazes e quaisquer outras receitas de natureza extraordinária;
5.º As doações, sucessões ou legados que lhe forem transmitidos.
§ único. A dotação a que se refere o n.º 1.º do presente artigo será cobrada por duodécimos e aplicada nos termos da legislação. As receitas constantes dos n.os 2.º, 3.º e 4.º serão aplicadas na razão das necessidades da instrução a quaisquer melhoramentos tendentes à conveniente instalação e desenvolvimento dos respectivos estabelecimentos e dependências escolares. A aplicação da receita a que se refere o n.º 5.º será feita nos termos da vontade dos legatários, testadores ou beneméritos, quando precedida da aceitação do legado ou doação da aprovação do Govêrno.
Art. 34.º O actual Conselho de Instrução da Escola Militar proporá ao Ministro da Guerra a distribuição dos actuais professores pelas cadeiras, tendo em atenção os seus méritos e antiguidades.
§ único. O professor que, em virtude da aplicação do disposto neste artigo, fica disponível, permanecerá na Escola nesta situação e será utilizado pelo Conselho de Instrução, conforme os seus méritos e aptidões, ficando-lhe reservado o direito de colocação nas vagas de professor que se forem dando nas cadeiras para que tenha habilitações legais.
Art. 35.º Ao professor da cadeira auxiliar da língua inglesa e ao mestre de gimnástica e esgrima que actualmente prestam serviço na Escola são garantidos os lugares que desempenham.
Art. 36.º Aos actuais instrutores de gimnástica e esgrima são conservadas as vantagens e direitos que lhes forem concedidos pelo decreto n.º 8240, de 8 de Junho de 1922.
Art. 37.º A presente reorganização será posta em vigor, na parte aplicável, no ano lectivo de 1926-1927.
§ único. Aos alunos que, à data da publicação dêste diploma, freqüentam a Escola, é garantida a conclusão dos cursos em que estiverem matriculados, como fôr posteriormente fixado no regulamento escolar, conservando porém todas as vantagens e regalias a que tinham direito pela legislação anterior a êste diploma.
Art. 38.º No regulamento da Escola serão fixadas as disposições de carácter transitório que forem julgadas necessárias para a aplicação do presente diploma.
Art 39.º Fica revogada a legislação em contrário.
Paços do Govêrno da República, 25 de Outubro do 1926. - O Ministro da Guerra, António Óscar de Fragoso Carmona.
TABELA 1
Importância a pagar pelas propinas de matrícula, cartas e certidões de aprovação de anos dos diferentes cursos da Escola Militar, a que se refere o artigo 32.º
|
Designação |
Taxa |
Sêlo |
Total |
|
Propinas de matrícula (abertura ou encerramento): |
|||
|
Infantaria, cavalaria e administração militar |
50$00 |
-$- |
50$00 |
|
Engenharia militar, artilharia, artilharia complementar |
60$00 |
-$- |
60$00 |
|
Cartas: |
|||
|
Infantaria, cavalaria e administração militar |
30$00 |
300$00 |
330$00 |
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Engenharia militar, artilharia, artilharia complementar |
50$00 |
300$00 |
350$00 |
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Certidões de aprovação de ano em qualquer curso |
10$00 |
-$- |
10$00 |
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Diploma de prémio em qualquer curso |
-$- |
15$00 |
15$00 |
Paços do Govêrno da República, 25 de Outubro de 1926. - O Ministro da Guerra, António Óscar de Fragoso Carmona.