Concede ao Ministro das Finanças a faculdade de determinar qual a divisa em que é defesa a fixação de cambiais de exportações ou reexportações a realizar, sempre que as mesmas se não destinem ao país em cuja divisa se pretenda fazer a fixação - Reduz à multa de 5 a 25 por cento a penalidade do artigo 32.º do decreto n.º 8439, aplicável aos transgressores do decreto n.º 11480, e fixa a percentagem sôbre as multas estabelecidas pelo seu § 3.º
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